Informações do processo 2016/0105653-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1595442
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 02/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

02/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRATTO FOMENTO MERCANTIL
LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"Falência. Decisão que, diante da recusa da agravante, requerente da
falência, em assumir o encargo de administradora judicial, determinou que
realizasse depósito em dinheiro, a título de caução, para custear o trabalho
do administrador judicial nomeado. Adequação da determinação, porque se
amolda aos princípios da nova lei a exigir participação ativa do credor
visando à arrecadação/realização de ativos e de acordo com o que se tem
decidido nas Câmaras Especializadas.

Arbitramento. Valor exagerado e que merece reduzido a R$10.000,00 a ser
custeado exclusivamente pela requerente da falência e em dinheiro.

Recurso parcialmente provido." (fl. 696)

Em suas razões recursais (fls. 703/714), a parte recorrente aponta violação do artigo

25 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), sustentando, em síntese, que é
ônus do devedor ou da massa falida arcar com o pagamento do administrador judicial, o que não
é o caso da recorrente, que figura nos autos como uma das credoras.

O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 737-740, pugnou pelo não
provimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No caso dos autos o Tribunal local consignou e concluiu que:

"A jurisprudência encaminha-se, francamente, para encampar a solução
alvitrada em primeiro grau quanto ao custeio preliminar dos serviços do
administrador.

Sustenta-se que a nova lei traz como um de seus princípios a ativa
participação do credor e que não se traduz apenas pela participação em

comitê e/ou em assembleia, mas no adiantamento de despesas que visem à
localização de bens arrecadáveis, já que as diligências e trabalhos
preliminares, para que ocorram, necessitam da cooperação do maior
interessado." (fls. 696/697)

Constata-se, portanto, que, em verdade, a controvérsia não referencia o fato de quem
deverá arcar com os honorários do administrador, mas sim quem deverá adiantar tais despesas,
tendo em vista que as diligências e os trabalhos preliminares necessitam da cooperação maior
dos interessados, ora credores.

Nesse sentido, esta Corte Superior tem entendido que a conjugação da norma
processual, que impõe ao requerente o ônus de adiantar os valores necessários ao ato com as
disposições da Lei 11.101/05, permite exigir do credor o adiantamento da remuneração do
administrador judicial. A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS.
CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do devedor,
"estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão estadual, a fim
de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que a credora apresente
caução para o pagamento dos honorários do administrador judicial no
referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei
11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar
com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu
crédito. Precedente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.618.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA
MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.

1. Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial,
interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da
massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à
remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art.
19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05.

3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem
arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da
massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja
citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do
CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do
administrador judicial.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1594260/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado
em 3/8/2017, DJe 10/8/2017)

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
JUDICIAL. CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART.
25 DA LEI nº 11.101/2005. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial
feito nas próprias razões do recurso. Precedentes.

2. O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a
massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do
administrador judicial.

3. Na hipótese, o ônus de providenciar a caução da remuneração do
administrador judicial recaiu sobre o credor, porque a empresa ré não foi
encontrada, tendo ocorrido citação por edital, além de não se saber se os
bens arrecadados serão suficientes a essa remuneração.

4. É possível a aplicação do art. 19 do Código de Processo Civil ao caso em
apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com
as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu
crédito.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1526790/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira
Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016)

Assim, como acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta

Corte, atrai-se o óbice da Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão