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03/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por SAMSUNG ELETRÔNICA
DA AMAZÔNIA LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ante
a incidência da Súmula 211/STJ.
Em suas razões, a agravante afirma a não incidência da Súmula 211/STJ:
"Tanto é que, a decisão acerca dos embargos declaratórios diz que 'o v. acórdão é
omisso, pois tratou de questão atinente à qualificação do perito, mas deixou de se
pronunciar sobre a questão da preclusão suscitada, sendo este o tema central do
recurso '" (e-STJ, fl. 1.727).
Não foi apresentada impugnação ao agravo (e-STJ, fl. 1.739).
É o relatório. Decido.
Ao analisar os robustos argumentos apresentados no agravo interno,
observo que assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula 211/STJ ao
caso.
Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem não reconheceu a
preclusão da matéria relativa à qualificação técnica do perito, consignando:
"Em suma, conforme bem observado pelo diligente juiz "a quo", a
perícia contábil há que ser realizada por profissional com
formação universitária, devidamente inscrito no órgão de classe,
não sendo suficiente o curso técnico de contabilidade do perito
nomeado, como no caso.
Aliás, conforme disposição contido no parágrafo 2°, do artigo 145,
do Código de Processo Civil, " os peritos comprovarão sua
especialidade na matéria sobre que deverão opinar , mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos."
Se assim é, a substituição do perito e o refazimento do laudo
pericial é medida que se impõe, não havendo que se falar em
preclusão da matéria ." (e-STJ, fl. 1625, grifou-se)
Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a incapacidade técnica
do perito não configura causa de nulidade absoluta, mas relativa, de maneira que não
pode ser reconhecida, de ofício, pelo julgador, devendo, pois, ser alegada pela parte
interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de
preclusão. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO
NOMEADO. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO
DA PERÍCIA E DE PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS
FEITOS PELAS PARTES. PRECLUSÃO. NULIDADE
RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
incapacidade técnica do perito nomeado pelo juiz constitui
nulidade relativa. Por isso está sujeita à preclusão, caso não seja
arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos.
2. No caso dos autos, tal condição não observada, uma vez que a
incapacidade da profissional nomeada só foi suscitada após os
esclarecimentos aos quesitos apresentados pelas partes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.424.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO.
NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2°, DO CPC.
1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a
incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa , sujeita,
portanto, à preclusão, devendo ser arguida na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
(...)
4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante
ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo
valor (art. 557, § 2°, do CPC).
(AgRg no AREsp 566.200/SC, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, DJe 28/11/2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE
AIRBAGS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO COMPROVADA POR
PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO.
PRECLUSÃO. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA. JULGADO APOIADO EM PROVA PERICIAL
ROBUSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em se tratando de nulidade relativa , nos termos do art. 245 do
CPC, deve ela ser arguida na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos. Assim, diante da inércia do
interessado quanto à nomeação do perito, opera-se a preclusão do
direito de arguir sua incapacidade técnica.
(...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Quarta Turma, DJe 5/3/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO
NOMEADO. INCAPACIDADE. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A nulidade referente à nomeação de perito é relativa, devendo
ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob
pena de preclusão.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da
lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo,
sob pena de não conhecimento do apelo em razão de
fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 227.017/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
12/12/2014)
Dessa forma, operou-se a preclusão, nos termos do art. 245 do CPC de
1973. Isso, porque eventual incapacidade técnica do perito, por ser técnico em
contabilidade, já era conhecida pelos litigantes no momento de sua designação, de
maneira que, na primeira oportunidade, deveria ter sido alegada pela parte interessada.
Assim, não tendo a parte autora procedido a tal impugnação no momento adequado, não
pode após a apresentação do laudo apresentar sua irresignação contra a capacidade
técnica do expert.
Esta é a jurisprudência consagrada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. APURAÇÃO
DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO.
PRECLUSÃO.
I. - Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não
há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
II. - Decorrido o prazo para a interposição de recurso contra a
Sentença que, em seu dispositivo, nomeou o perito-liquidante, e já
oferecido o laudo, não pode ser acolhida a impugnação da
nomeação do expert, fundada em suposta ausência de capacidade
técnica em razão da preclusão antes ocorrida.
III. - Recurso Especial provido.
(REsp 914.363/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 02/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO CIVIL
QUANDO DEVERIA SER REALIZADA POR ENGENHEIRO
AGRÔNOMO. VÍCIO QUE SOMENTE FOI ALEGADO APÓS A
CONCLUSÃO DO LAUDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA. PRECLUSÃO.
I - Intimado da nomeação do perito, deveria o INCRA ter
impugnado tal ato neste momento, ao invés de esperar a conclusão
do laudo para verificar se foi favorável ou não e, então, após tal
observação, alegar o vício, consistente na subscrição do laudo por
engenheiro civil, ao invés de engenheiro agrônomo. Ademais, na
equipe de técnicos contratada pelo perito aludido encontrava-se um
engenheiro agrônomo.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 517.425/CE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ
22/03/2004)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A
CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a
declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte
interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob
pena de preclusão.
2. Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do
perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do
laudo pericial que lhes foi desfavorável.
3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.
4. Precedentes específicos desta Corte.
5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso
Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.
(AgRg no REsp 234.371/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010,
DJe 28/10/2010)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.718/1.719, e-STJ, para
dar provimento ao recurso especial, a fim de tornar sem efeito a decisão que determinou a
realização de nova perícia.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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