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02/04/2020 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por
meio da petição de fls. e-STJ 687, julgo prejudicado o presente recurso pela
superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?