Informações do processo 2016/0113788-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1600042
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 17/05/2016 a 27/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019 2016

27/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA CRISTO
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.611.129/SP,
proferido pela Segunda Turma, AgRg no REsp n. 1.453.052/SP, proferido pela Quarta
Turma, REsp n. 1.356.986/DF, e REsp n. 1.663.463/PR, proferidos pela Terceira Turma,
acerca da possibilidade de revisão dos honorários fixados em montante irrisório.

O embargante aponta, ainda, outros julgados a título de reforço
argumentativo.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. Requer,
ainda, a aplicação da repercussão geral relativa ao Tema 32, do Supremo Tribunal
Federal, à hipótese, assim como a aplicação da Súmula 612/STJ.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,

indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação do entendimento firmado pelo STF,
ao caso em tela, assim como do entendimento firmado na Súmula 612 do STJ, ressalto
que a análise do pedido está intrinsecamente vinculada ao mérito do recurso, cuja análise
restou prejudicada considerando o indeferimento liminar destes embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 19/02/2020 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão