Informações do processo 2016/0122241-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1601724
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE,

com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DA LEI ADJETIVA
CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA
INSTRUMENTAL.

- Resta estabelecido pela jurisprudência pátria que a denunciação
da lide nas ações que estão sendo discutidas relações de consumo,
como no caso em tela, vai de encontro aos princípios da celeridade
e efetividade da prestação jurisdicional, podendo a parte que se
sentir prejudicada exercer seu direito de regresso em ação
autônoma.

- "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de
consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade
da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo
para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação
autônoma." (STJ - EDcI no Ag 1249523/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
20/06/2014)." (e-STJ, fl. 208)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 70, inciso

III, 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 13, §4º da Lei 5.474/68, sustentando, em
síntese (a) que houve omissão com relação a aplicação da Súmula 475/STJ, aplicação do
art. 70, inciso III do CPC/73, aplicação da lei de duplicatas com relação a
imprescindibilidade do protesto e que não se cuida de demanda consumerista, (b) que a
denunciação a lide dos emitentes é obrigatória no presente caso, pois a duplicata deve ser
protestada sob pena de se perder o direito de regresso contra o endossante, (c) que se
suspeita de fraude na emissão das duplicatas por aqueles que celebraram contrato com o
Banco do Nordeste e se declararam responsáveis pelos títulos emitidos, resguardando-se
a recorrente dos danos causados a terceiros, (d) que foi ajuizada ação contra a recorrente
com pedido de danos morais decorrentes de protesto, mesmo que realizado em exercício
regular do direito e (e) que a relação não é de consumo pois o contrato foi celebrado no
intuito de fomentar as atividades empresariais por si desenvolvidas.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com relação a suposta violação ao art. 535, I e II do CPC/73, tem-se que
as teses reputadas como omissas foram objeto de embargos de declaração pela recorrente:

"Com efeito. Eis que, desde a primeira oportunidade em que
cumpriu ao Embargante se manifestar contra a decisão
interlocutória de fis. 31, alegou a Instituição Financeira que:

1. Aplica-se ao caso a Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça:
acerca do referido Enunciado persuasivo, o Tribunal de Justiça não
teceu qualquer observação, ignorando as razoes a si devolvidas em
sede de agravo de instrumento e de agravo interno;

2. Cuida-se de situação disciplinada pelo artigo 70, 111, do CPC:
igualmente sobre tal dispositivo de lei, o Colegiado ora Embargado
tampouco se manifestou, a despeito de o Embargante haver
reiteradamente alegado que o caso sob apreço àquele se coaduna;

3. Não houve menção expressa, no acórdão embargado, acerca do
artigo 13, §40, da Lei no 5.474/68, dispositivo este que cuida de
direito de regresso em duplicatas."

(...)

Por fim, não se trata aqui de matéria consumerista, pois as
emitentes do contrato de desconto de títulos de crédito assim o

fizeram para fins de fomentar as atividades empresariais por si
desenvolvidas. Logo, deve, sim, ser permitida a denunciação à lide
das Agravadas, pois não se aplica ao caso o artigo 88, do Código
de Defesa do Consumidor." (e-STJ, fls. 241/242)

Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, as questões
referentes a não incidência do art. 88 do CDC e ao direito de regresso e a necessidade de
protesto não foram analisadas expressamente pela Corte de origem, que se limitou a
afirmar que “ o que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a
tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. " (e-STJ, fl. 253).

Deste modo, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535
do CPC/1973.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

1.   Os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de embargos de
declaração como agravo regimental.

2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem deixa de se pronunciar a respeito de questões
essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese,
levar a resultado diverso.

3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp
1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.

1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância
ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que,
no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a

Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que
foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o
disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da
súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São
devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).

3.  Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem
para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos
Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão
apontada.

4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos
à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração."

(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017,
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre os pontos omissos.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão