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Movimentações 2016 2015
17/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO DO
IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que após a adjudicação do
bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de
Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional
extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse em se propor ação de
revisão de cláusulas contratuais.
3. Na hipótese, no entanto, está caracterizada a existência de interesse de agir por ter
sido apresentada ação judicial em tempo hábil, antes da arrematação do imóvel, que
contestava justamente a cláusula que permitia a execução extrajudicial.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016(Data do Julgamento)
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
18/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
_______ ___________. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
" PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC -
DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, DANDO POR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. Para a utilização do agravo previsto no art. .557, § 1º, do CPC, deve-se
enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se
demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou
das Cortes Superiores.
2. Decisão que, de ofício, reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora e
julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o recurso de
apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em
conformidade com: a) o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, consumada a execução extrajudicial, com o registro em
cartório da arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários
discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem
(REsp n° 886150/ PR, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ
17/05/2007). Aliás, no caso concreto, restou demonstrado, a fls. 167/169 dos autos do
processo da ação anulatória AC n° 2008.61.00.004186-5 em apenso, o encerramento
da execução extrajudicial, com o registro em cartório da arrematação do imóvel, em
í 1.11.2005, conforme consta da averbação datada de 17.02.2006 lançada na
matrícula n° 297.172 do 11° Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, sendo,
pois, de rigor, a extinção do feito, sem apreciação do mérito; e b) o entendimento
pacificado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido de que, mesmo nos casos em
que a ação é ajuizada antes da arrematação do. imóvel, tenho que, encerrado o
procedimento de : execução extrajudicial, não mais subsiste o interesse dos mutuários
quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda
superveniente do objeto (AC n° 2002.61.05:008527-8, Quinta Turma, Relator Des.
Federal André Nabárrete, DJU 23/11/2004; ACjn° 1999.60.00.003567-7, Segunda
Turma, Relator Des. Federaí.Peixoto Júnior, DJU 01/06/2007; AC n°
2000.61.05.003235-6, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j.
15/04/2008; DJF3 05/05/2008; AC n° 94.03.016765-3, Turma Suplementar da
Primeira Seção, Relatora Juíza Convocada Noemi Martins DJU 31/01/2008).
3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da
decisão agravada, esta deve ser mantida.
4. Agravo legal desprovido" (fl. 265/266 e-STJ).
Nas razões do especial, o agravante alegou violação dos arts. 3º, 219, 267, VI, e 535
do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a existência de interesse de
agir por ter sido apresentada ação judicial em tempo hábil, antes da arrematação do imóvel, que
contestava justamente a cláusula que permitia a execução extrajudicial.
Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .
A irresignação merece prosperar em parte.
o tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).
3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp nº 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013).
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que após a adjudicação do bem,
com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação
obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem,
fulminando o interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais.
A esse respeito, os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ADJUDICAÇÃO DO
IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PROPOSITURA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação
no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de
mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel.
2. Ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do
negócio jurídico extinto.
3. Precedentes específicos desta Corte.
4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO "
(AgRg no Ag 1.356.222/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. SÚMULAS
284/STF E 286/STJ. INAPLICABILIDADE.
1 - Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação
no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de
mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que
não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, ficando
superadas todas as discussões a esse respeito.
2 - Inaplicável ao caso as Súmulas 284/STF e 286/STJ.
3 - Agravo Regimental a que se nega provimento "
(AgRg no REsp 1.082.738/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011).
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO
REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
I - Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação
no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de
mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que
não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando
superadas todas as discussões a esse respeito. (REsp 886.150/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ
17.05.2007 p. 217).
II - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
III - Agravo Regimental improvido "
(AgRg no Ag 1.335.565/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010).
Na hipótese dos autos, no entanto, está caracterizada a existência de interesse de agir
por ter sido apresentada ação judicial em tempo hábil, antes da arrematação do imóvel, que
contestava justamente a cláusula que permitia a execução extrajudicial, conforme se pode inferir do
seguinte trecho das razões do agravo regimental interposto:
"(...) a ação foi ajuizada em 05/09/2005, citação ocorrida em 02 de
dezembro de 2005 (fl. 66), sendo que somente houve a arrematação do imóvel em
11/11/2005. Portanto, quando o imóvel já era objeto litigioso, nos termos do art. 219
do CPC; de modo que caso o presente feito seja julgado procedente, terá como uma
das consequências a anulação da adjudicação realizada(...) não há que se falar em
ausência de interesse de agir. O interesse de agir reside exatamente na
inconstitucionalidade do procedimento que levou à adjudicação do imóvel, que
possibilitará o exercício do direito do Autor" (fl. 242/243 e-STJ).
Desse modo, tendo a ação sido proposta antes mesmo de realizada a arrematação ou a
adjudicação, e existindo previsão legal apenas sobre o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas
contratuais após a arrematação ou adjudicação, é de se reconhecer o interesse de agir no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?