Informações do processo 2012/0055866-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151.288
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2014 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

17/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual não admitiu
recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 162):

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE
IRREGULARIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL QUE INCLUI A FASE RECURSAL EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA.

1. O cumprimento integral do princípio constitucional do devido processo
legal compreende também a via recursal administrativa.

2. A suspensão permanente de benefício previdenciário do impetrante, por
suspeita de irregularidade na concessão, é possível somente após o
julgamento do recurso administrativo, sob pena de violação do princípio do
devido processo legal (Súmula 160 do TFR). Precedentes. Resguarda-se a
cessação do pagamento do benefício uma vez comprovada a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.

3. Remessa oficial desprovida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 177/181).

No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação aos arts. 69, § 3º,
da Lei n. 8.212/91; 126, § 3º, da Lei n. 8.213/91; e 61 e 69 da Lei n. 9.784/99, argumentando que o
recurso administrativo contra órgão regional não possui efeito suspensivo, sendo, por isso,
desnecessário o esgotamento das instâncias administrativas.

Segundo defendeu, não ofende o devido processo legal o cancelamento de
benefício quando o segurado deixar de apresentar defesa ou se esta for considerada insuficiente ou
improcedente.

Transcorrido in albis  o prazo para contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incidia o óbice da
Súmula 7 do STJ.

Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que não se discute
questão probatória, mas a correta interpretação da norma federal quanto à desnecessidade do
exaurimento das instâncias administrativas.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ

fls. 252-255).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Ainda, a Corte Especial editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Feito tal registro, verifico que o segurado impetrou mandado de segurança
contra ato da autarquia que suspendeu seu benefício de amparo social por suspeitas de irregularidade.

Concedida a segurança para impedir o prévio cancelamento do benefício até
o julgamento final na esfera administrativa, o Tribunal de origem negou provimento à remessa oficial
pelo mesmo fundamento, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 160):

12. Conforme visto acima, o cumprimento integral do princípio
constitucional do devido processo legal compreende também a via recursal
administrativa, de modo que a suspensão do beneficio, ainda que haja
suspeita de irregularidade na sua concessão, somente será possível após o
julgamento dos recursos dos impetrantes, onde lhes seja facultada as
oportunidades de exercer a ampla defesa e o contraditório, numa instância
administrativa superior à da autoridade que primeiro decidiu o caso.

13. Convém destacar, tal como ocorreu na sentença, que esta decisão não
impede o INSS de proceder à suspensão do benefício do impetrante. Porém
tal providência só poderá ser adotada após o trânsito em julgado

administrativo do processo administrativo, ou seja, após o esgotamento de
todas as vias recursais, em decisão final, em que seja facultado ao impetrante
a mais ampla defesa possível, em regular processo administrativo.

14. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

Diante desse contexto, a compreensão da instância ordinária coaduna-se com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão de benefício,
observados o contraditório e a ampla defesa, deve aguardar o esgotamento dos recursos na via
administrativa.

A propósito, vejam-se os seguintes arestos de ambas as Turmas da Primeira

Seção:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE
IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA.
RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.

1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do
benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n.
10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta
desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do
devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da
ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa.

Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.

2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão
de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado
pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de
aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício,
circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 15/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do

princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento
de benefício previdenciário.

2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia
suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem
como a observância do princípio do paralelismo das formas.

3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a
legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência,
não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não
previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que
através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a
veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do
benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria
dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que
acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder
Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da
necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse
motivos para a revisão do benefício.

4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade
de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo
administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento
unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de
provas que entenderem necessárias.

5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou
unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à
jurisprudência desta Corte e do STF.

Recurso especial improvido. (REsp 1429976/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014,
DJe 24/02/2014). Grifos acrescidos.

In casu , consta dos autos que o Instituto suspendeu o benefício antes da
análise da impugnação recursal do segurado, motivo pelo qual merece ser mantido o aresto
impugnado (e-STJ fl. 160).

Ante o exposto, com base no 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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