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14/02/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. CARÁTER
DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação de entendimento firmado em repercussão geral. Precedentes: AgInt
no REsp 1.669.263/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
4/5/2018; AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 26/6/2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (que ressalvou seu ponto de vista), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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