Informações do processo 2014/0154537-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 537.845
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S
20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. JULGADOS: AGRG NO RESP 1.056.651/RS, MIN. REL.
HUMBERTO MARTINS, DJE 25.6.2015; AGRG NO ARESP 168.279/MG, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 5.11.2012; E AGRG NO ARESP 74.447/MG,
REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 12.3.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto,

com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 3a. Região, o qual decidiu não ser possível a vinculação entre os
índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de
salários-de-contribuição.

2. Em suas razões do Recurso Especial, sustenta a parte Recorrente, ora
agravante, violação dos arts. 20, § 5o., 22, § 1o. e 102 da Lei 8.212/91, eis que lhe assiste o direito ao
reajuste do seu benefício previdenciário.

3.    É o relatório.

4.    A irresignação não merece acolhimento.

5.    Verifica-se que o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento firmado

por esta egrégia Corte Superior, segundo o qual, não é possível a utilização, para fins de reajuste dos
benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor
mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida
no art. 41 da Lei 8.213/91. Destaca-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que inexiste
vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os
reajustes dos benefícios em manutenção. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo
regimental improvido
 (AgRg no REsp 1.056.651/RS, min. Rel. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.6.2015).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu
benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição.

2.    É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade

de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices
previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição
ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei
8.213/1991 para tanto (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag
1.281.280/MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJe 1.2.2011; e AgRg no Ag 752.625/MG, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 336.

3.    O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ,

razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ.

4. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 168.279/MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 5.11.2012).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido
concedido sob a vigência da Lei 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no
primeiro reajuste.

2.    A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos

benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do
benefício e da preservação do seu valor real.

3. No aspecto: É assente nesta Corte o entendimento no sentido da
impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos
mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos
salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal
insculpida no art. 41 da Lei 8.213/91 para tanto (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
74.447/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 12.3.2012).

6.    Neste contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento

desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.

7.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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