Informações do processo 2014/0171903-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547.099
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/08/2014 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

17/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base
no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente
constitucional.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a

intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do

recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão