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Movimentações 2016 2015
17/05/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
12/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
III - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR e de ANA BARBOSA RAIZ , contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 655/669e):
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA.INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser
improvido.
Sustentam-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 877/879e e fls. 881/1002e).
Sem contraminuta (fls. 1056/1057e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA - CREA/PR, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 5º, IX e 100, da Constituição da República; 130, 460 e 557, do Código de Processo
Civil; 188 e 944, do Código Civil e 69, 194, 214, 217 e 254, do Código Brasileiro de Trânsito,
porquanto haveria violação ao princípio do devido processo legal e não configuração dos danos
moral e estético, bem como da pensão mensal, decorrente de ausência de ato ilícito cometido pelo
condutor do veículo da Recorrente e ausência de proporcionalidade na fixação do quantum debeatur .
Com contrarrazões (fls. 839/841e).
Feito breve relato, decido.
Primeiramente, quanto ao agravo em recurso especial de Ana Barbosa Raiz , nos
termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento da aplicação
do enunciado da Súmula n. 7/STJ (fls. 869/871e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 877/879e), não
impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor,
o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Quanto ao agravo em recurso especial do CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR, nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de
Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 5º, IX e 100, da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, afastou a culpa exclusiva ou concorrente da Recorrida e consignou por manter o quantum
debeatur fixado a título de dano moral e dano estético, bem como a pensão mensal, nos seguintes
termos (fls. 655/669e):
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos:
'1. Agravos retidos O réu requer preliminarmente o conhecimento de
dois agravos retidos contra decisões que indeferiram pedidos de
produção de provas. O primeiro, interposto na forma instrumental e
convertido em retido, visando à expedição de ofícios à Secretaria
Municipal de saúde de Mariluz/PR e à Fundação Caetano Munhoz da
Rocha; o segundo, objetivando a realização de exames complementares
na autora (evento 86).
Nada obstante as alegações deduzidas pelo agravante, tenho que não
merece prosperar o recurso.
Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, 'Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias'.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete
ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção
probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu
convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as
diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da
lide.
(...)
Trata-se ordinária na qual a autora busca a condenação do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PR ao
pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais em
decorrência de acidente ocorrido aos 12/05/2009 em via pública na
cidade de Xambrê/PR, bem assim ao pagamento de pensão vitalícia e
ao custeio do tratamento médico necessário ao seu restabelecimento.
Inicialmente, destaco que a responsabilidade civil do Estado, no
processo em tela, é objetiva, sendo despiciendo para sua aferição a
existência de dolo ou culpa, bastando a conjugação da ação ou omissão
do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a
conduta e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
(...)
'A autora alega que em 12.05.2009, ao atravessar avenida na cidade de
Xambrê/PR, estando próxima ao meio fio, foi atingida por um
automóvel de propriedade do CREA/PR, conduzido pelo Sr.
Wanderlei Vaz de Araújo, quando este realizava manobras para
estacionar o veículo.
Alegou, ainda, que o referido acidente ocasionou danos e lesões físicas
(fratura da bacia e do pulso), as quais acarretaram problemas de
locomoção e a perda de movimentos da mão direita da autora.
Conforme se infere das declarações prestadas nos autos, o condutor do
veículo trafegava por avenida localizada na cidade de Xambrê/PR,
momento em que avistou uma construção que necessitava ser
vistoriada, razão pela qual encostou o veículo no meio-fio. Na
sequência, deu marcha à ré a fim de melhor estacionar o veículo,
momento em que atingiu a autora.
A ocorrência do acidente descrito pela autora na inicial é fato
incontroverso nos autos, sendo que o motorista do veículo da parte ré
confirmou a sua ocorrência. O acidente foi relatado, com riqueza de
detalhes, pelo condutor do veículo Wanderlei Vaz de Araújo, quando
da sua oitiva como informante perante este Juízo Federal, nos termos
acima mencionados.
Desta forma, não há maiores controvérsias sobre a ocorrência do
acidente, que está devidamente comprovada e confirmada pela parte ré
nos autos. O que se discute, no caso, é a responsabilidade e a existência
e extensão dos danos alegadamente decorrentes do acidente.
Assim sendo, na sequência, faremos uma análise pormenorizada das
provas carreadas aos autos da presente ação, a fim de determinarmos se
houve danos causados pelo acidente, sendo eles de natureza moral,
estética ou material que demandem indenização pela ré.
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