Informações do processo 2015/0162980-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.812
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/03/2016 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO PRÓPRIO
ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32. FUNDO DE DIREITO. NÃO APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual nas hipóteses em que
se busca a revisão do próprio ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32, fulmina o próprio fundo do direito invocado.

IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a  e/ou c  do inciso III do art. 105 da Constituição da

República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.

VI – Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRÉ FREIRE FURTADO , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no
julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 120e):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PESQUISADOR FIOCRUZ.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.

1. Pretende o apelante a revisão da sua aposentadoria pela FIOCRUZ, sob o
argumento de que os cálculos devem contemplar a integralidade do regime de 40
horas semanais tendo em vista que apenas houve a redução da sua jornada de
trabalho para 20 horas semanais na data de 01.10.2007, 35 dias antes da portaria
que publicou a concessão de sua aposentadoria, em 19.11.2007.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é de cinco anos o
prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de
aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à
inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição
atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo"
(STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014;
REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJede 18/02/2014.

3. Tendo o apelante passado à inatividade na data de 10.10.2007 e apenas ajuizado o
presente feito em 25.06.2014, encontra-se fulminada pela prescrição a sua pretensão
de rever o ato de aposentadoria que calculou seus proventos com base na carga
horária de 20 horas semanais, e não 40 horas semanais.

4. Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 140/141e).

Com amparo no art. 105, III, a  da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXIX.Art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem restou
omisso em questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e
XXX.Art. 1º do Decreto 20.910/32, porquanto nos casos de revisão de aposentadoria
a natureza jurídica da relação é de trato sucessivo, e não de fundo de direito.

Com contrarrazões (fls. 178/182e), o recurso foi admitido (fl. 184e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Inicialmente, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com

transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014 - destaque meu).

Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento na alínea
a  e/ou alínea c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República,
não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte, segundo o qual nas hipóteses em que se busca a revisão do próprio ato de aposentadoria,
a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, fulmina o próprio fundo do
direito invocado.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.

1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo
prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de
aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à
inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição
atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.509.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da
pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço

insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato
sucessivo. Precedentes.

2. Ademais, o entendimento consagrado é no sentido de que "não corre renúncia da
Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na
hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de
2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de
servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos
administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram
suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.505.630/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA
TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa
à norma ora invocada.

2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em
condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da
concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre
renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de
aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas
3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para
aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos
por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam
aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição (AgRg
no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
05/12/2013).

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015 - destaque meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM
ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo
prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de
cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação,
torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes:
AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração
Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em
que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o
direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor
público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os
servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões
submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp
1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2013, DJe 05/12/2013.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014 - destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

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