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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em 11/02/2016,
por meio do qual se impugna decisão indeferitória de seu Recurso Especial, este manejado com apoio
no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO REALIZADO PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO
DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. SEM CONDENAÇÃO.
EXCEÇÃO FUNJUS E DISTRIBUIDOR. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (fl. 178e).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 210/219e).
No Recurso Especial do Município de Curitiba (fls. 266/281e), alega-se ofensa aos
arts. 234 e 235 do CPC, 25 e 40 da Lei 6.830/80. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que:
"Verifica-se a fls. 18 que em 08/06/1998 foi ajuizada a Execução Fiscal de
origem e em 23 de junho do mesmo ano foi proferido despacho ordenando a
citação, expedindo-se o mandado citatório.
Desta forma, com a determinação da CITAÇÃO, restou interrompida a
prescrição, nos termos do § 2°, do artigo 8° da Lei n° 6.830/80, verbis :
(...)
Ressalte-se que, a atual redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174
do Código Tributário Nacional, estabelece que a prescrição se interrompe
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em Execução Fiscal.
Ademais, em 31 de agosto de 1998 certificou o Oficial de Justiça a diligência
citatória infrutífera (fls. 22-v), uma vez que o representante legal da filial
desta Capital alegou não possuir poderes para receber citações.
Ato contínuo, este recorrente requereu a citação do recorrido pela via postal,
com Avisto de Recebimento (fls. 21).
Novamente intimado, porém sem a juntada do respectivo AR aos autos, este
recorrente requereu, então, a expedição de Carta Precatória (fls. 25), em
31/08/1999.
Esta foi devolvida e juntada aos autos em 11/05/2001 (fls. 28-v e seguintes),
com a citação frutífera, conforme se infere da Certidão de fls. 33. Portanto,
em 30/11/2000 foi realizada a citação do recorrido.
Assim, não há que se falar em prescrição, sequer intercorrente.
Ademais, sempre que devidamente intimado mediante carga, conforme
petições de fls. 44, 47, 62, 65, 68, 87, 105 e 112 o ora recorrente
impulsionou o feito, não deixando transcorrer o prazo de cinco anos entre um
impulso e o seguinte.
Assim, se a citação não foi procedida, não foi por culpa ou desídia do ora
recorrente, mas exclusivamente por culpa do cartório e do oficial de justiça,
que não efetivou a citação do recorrido.
Ademais, tal situação, inclusive, restou consignada na r. decisão agravada
que merece prevalecer.
Além disso, o Município não foi pessoalmente intimado a dar andamento ao
feito, conforme determinam os artigo 40, § 1° e 25 da Lei n° 6.830/80.
O recorrente não tem o condão de adivinhar que foram praticados atos
processuais. Justamente por isso é que tanto o CPC quanto a Lei de
Execuções Fiscais preveem que as partes devem ser intimadas da prática dos
atos processuais.
Dispõem os artigo 234 e 235 do CPC:
(...)
Em se tratando de Execução Fiscal, a intimação do exequente deve ser
pessoal, conforme determina o artigo 25 da Lei n. 6.830/80:
(...)
Ademais, conforme acima destacado, se a citação não foi procedida, não foi
por culpa ou desídia do ora recorrente, mas exclusivamente por culpa do
cartório e do oficial de justiça.
Constata-se assim, que o feito não ficou paralisado por inércia do recorrente.
Não pode a Administração Municipal ser prejudicada e penalizada em razão
de uma deficiência do aparelho judiciário.
Se eventualmente, alguma inércia ocorreu, esta foi por responsabilidade do
cartório, que não promoveu a intimação do recorrido, conforme determinam
os artigos 25 e 40, § 1° da Lei n° 6.830/80"(fls. 272/274e).
Por fim, requer-se "seja o presente Recurso Especial admitido e provido para que seja
sanada a violação ao artigo 25 e 40 da Lei n° 6.830/1980, bem como aos artigos 234 e 235 do
Código de Processo Civil e, por consequência, afastada a prescrição intercorrente, ante a incidência
da Súmula 106 deste Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o prosseguimento da Execução
Fiscal" (fl. 281e).
Contrarrazoado (fls. 299/311e), foi o Recurso Especial inadmitido, no âmbito do
Tribunal de origem (fls. 326/329e), com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ, o que deu ensejo à
interposição de Agravo (fls. 332/346e).
Contraminuta às fls. 350/356e.
Ocorre que a matéria tratada no Recurso Especial foi afetada, nesta Corte, para
julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do
CPC/73 – correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 –, no REsp 1.340.553/RS, de
relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, que destacou os seguintes pontos para
resolução:
"a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o
prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos
de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de
decretar a prescrição intercorrente;
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição
prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente".
Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da matéria. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem
ser analisados na forma — anteriormente prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC/73 (art. 5º, III,
da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ) – atualmente estabelecida no art. 1.040 do CPC/2015.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS
OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC — 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça — não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º
da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim,
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo
ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida ',
sendo que tal solução ' inspira-se no procedimento previsto na Lei nº
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal ',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/05/2012).
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos
termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão
recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha
novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha providenciado.
I.
Brasília (DF), 12 de maio de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/05/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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