Informações do processo 2014/0262968-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.984
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/11/2014 a 05/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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05/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. QUESTÃO
PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ.

AGRA VO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por WAGNER SARTORI JUNIOR contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixou de admitir o
recurso especial (e-STJ fls.575/576) haja vista a incidência do óbice da Súmula
07/STJ, bem como devido a inexistência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.

Em suas razões de agravo (e-STJ fls. 579/588), o agravante limita-se a
defender o prequestionamento da matéria, bem como a demonstração de
dissídio jurisprudencial no tocante aos danos morais.

Contraminuta de QUADRA 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

SPE LTDA às e-STJ fls. 594/603.

Recebidos os autos neste Superior Tribunal de Justiça, a Presidência não
conheceu do recurso (e-STJ fl. 610).

Manejado agravo regimental, tornei sem efeito a decisão agravada
(e-STJ fl. 623/624).

Na sequência, determinei a devolução dos autos à origem para que o
recurso especial de QUADRA 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA permanecesse suspenso até o pronunciamento definitivo desta Corte no
REsp n.° 1.551.951/SP (Tema n.° 939/STJ), nos termos do art. 543-C, caput e §
1°, do Código de Processo Civil/1973, ficando prejudicada, por ora, a análise
do agravo em recurso especial interposto por WAGNER SARTORI JÚNIOR
(e-STJ fls. 631/632).

Após o julgamento do referido Tema, a Presidência da Seção de Direito
Privado do TJSP negou seguimento ao recurso especial de QUADRA 138 e
determinou a remessa do feito a este Superior Tribunal Superior por vislumbrar
aparente interesse recursal de WAGNER (e-STJ fl. 672/674).

Agravo em recurso especial de QUADRA 138 (e-STJ fls. 677/690).

O referido agravo em recurso especial não foi conhecido pela
Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ fls. 725/726).

Determinou-se a remessa dos autos a este Corte Superior para a
apreciação do agravo em recurso especial de WAGNER (e-STJ fl. 733).

Os autos retornaram-me conclusos para julgamento (cf. e-STJ fl. 745).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente
recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, o recurso não merece ser conhecido uma vez que a parte
esquivou-se do ônus que lhe competia, qual seja, a impugnação efetiva e
específica da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.

Com efeito, a parte agravante deixou de impugnar a decisão da
Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP que negou seguimento ao

recurso especial.

A propósito, a Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento no
sentido da necessidade de a parte recorrente, em agravo em recurso especial,
impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.

Isso porque, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
sua impugnação total. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°,
I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido
contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em
vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal.

Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que
a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada
em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais .

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,

cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do
CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de
recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo
interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC. 5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018,
DJe 30/11/2018, grifei).

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o artigo 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do STJ.

" Art. 253. [...]

Parágrafo único . Distribuído o agravo e ouvido, se
necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o
relator poderá:

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou
daquele que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Nessa medida, a pretensão recursal não merce amparo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 24720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão