Informações do processo 2014/0305423-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.918
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2015 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

17/05/2016

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por RUBENS PEREIRA DE
ÁVILA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:

(a) ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões do recurso
especial, com a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF;

(b) reconhecimento da necessidade de reexame de contexto fático-probatório, com a
incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à análise da questão acerca da legitimidade passiva; e
(c) o acórdão recorrido contempla fundamento não atacado, o que atrai o óbice da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal aplicável, por analogia, ao recurso especial.

Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega que a matéria é de direito e foi
prequestionada.

Contraminuta às fls. 275-279 , e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante à incidência da Súmula 283 do STF, verifica-se, de plano, que tal fundamento
não foi sequer mencionado nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,

deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
" (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 14/12/2015)

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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