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15/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA
ORIGEM. RITO DOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não cabe agravo interno contra decisão que determina a baixa dos
autos à origem para fins de observância da sistemática do recurso
especial repetitivo, pois inexistente conteúdo decisório" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.813.876/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
de 12/12/2019).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
18/05/2020 Visualizar PDF
03/03/2020 Visualizar PDF
18/02/2020 Visualizar PDF
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por ALBERTINA ROSSO
MARCON DAGOSTIM contra decisão às fls. 233/235, que determinou a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento do Tema Repetitivo n. 1.015.
Nas razões dos embargos, sustenta em síntese, que a ocorrência de erro
material na ementa do acórdão recorrido motivou indevidamente a suspensão do feito.
Alega que, uma vez que o feito não se refere a cumprimento de sentença
coletiva proferida em ação civil pública, mas a cumprimento de ação de cobrança
ordinária na qual a questão da legitimidade do HSBC já foi decidida pelo juízo de
origem, não há que se falar em suspensão do feito.
Alega que "erro material estampado somente na ementa do acórdão
recorrido, motivou indevidamente a suspensão do feito através da Decisão
Monocrática" (fl. 239).
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos para cancelar a
suspensão do feito.
Não foi apresentada impugnação (certidão de fl. 254).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Ao contrário do que defende a parte embargante, o fato de se tratar o feito
de ação de cobrança ordinária, e não de cumprimento individual de sentença coletiva, não
afasta a necessidade de seu sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo 1.015.
Com efeito, o tema a ser examinado com a afetação do recurso especial
representativo de controvérsia restou assim delimitado:
"legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder
pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco
Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida
entre as instituições financeiras".
A questão de direito afetada à Segunda Seção como representativa de
controvérsia não se limita ás hipóteses de cumprimento individual de cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública - que representa apenas uma das situações
fáticas nas quais se questiona a legitimidade passiva do Banco HSBC -, mas abrange
todos os casos em que o poupador pleiteia do Banco HSBC, em decorrência de
sucessão empresarial, expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança que
manteve no Banco Bamerindus .
Assim, independentemente de se tratar de cumprimento de sentença
proferida em ação individual, tendo a questão de direito do recurso especial sido afetada à
Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, não merece reparos a decisão embargada.
Nesse contexto, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015,
rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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