Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., sustentando a
necessidade de caução para levantamento de quantias penhoradas em cumprimento de sentença,
sob o argumento de que o recurso interposto contra decisão proferida em impugnação ao
cumprimento de sentença ainda se encontrava pendente de julgamento.
Tendo em vista o decurso temporal desde a conversão do agravo em recurso especial
(maio de 2016), intimou-se as partes para que se manifestassem sobre a situação atual do
processo principal e o interesse no julgamento do recurso especial (e-STJ fl. 833).
Às fls. 836-842, a parte recorrente noticia que, "após a interposição do recurso ora
analisado, foram julgados o REsp 1.688.445 e AREsp 914.118, rejeitando tanto a exceção de
pré-executividade quanto a impugnação da instituição financeira " (e-STJ fl. 836). Desse modo,
manifestou a desistência do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Pelas razões expostas, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o
presente recurso especial.
Após as anotações de praxe, baixem-se os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., sustentando a
necessidade de caução para levantamento de quantias penhoradas em cumprimento de sentença,
sob o argumento de que o recurso interposto contra decisão proferida em impugnação ao
cumprimento de sentença ainda se encontrava pendente de julgamento.
Tendo em vista o decurso temporal desde a conversão do agravo em recurso especial
(maio de 2016), é possível que o recurso tenha perdido seu objeto.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias,
sobre a situação atual do processo principal. Diga o recorrente se persiste seu interesse no
julgamento do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?