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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE
ENGANOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA 83
DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da
pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no
bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A
pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser
ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a
hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e
o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO TECNOLÓGICO
CAMBURY LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 558-559):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE
ENGANOSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO
DE CURSO PELA USP. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. I- O pedido de
indenização tem por base fato decorrente de relação de consumo (fato do
produto ou do serviço), devendo ser observado o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. II- Anunciada a propaganda, o
produto ou serviço deve corresponder à expectativa do consumidor e ao que foi
prometido. Verificado o transtorno e frustrações sofridas, em face de não ter lhe
sido conferido título de especialização certificado pela USP, resta configurado o
dano moral. III- Merece ser modificado o quantum arbitrado a título de dano
moral fixado, tendo em vista o caso em concreto e em atenção ao princípio da
razoabilidade. IV- A decepção dos alunos do curso em questão se verificou
somente em razão da falta de certificação por parte da ECA/USP, no diploma de
conclusão emitido em favor do requerente, o que não configura dano material
reparável. 1º e 2º Apelos conhecidos, 1º não provido e 2º parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 563-565), foram rejeitados (fls.
568-582).
Nas razões do recurso especial (fls. 585-595), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 26, II, § 1º e 27, do Código de Defesa do
Consumidor e nos arts. 20, 21, caput e parágrafo único, e 535, I, do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta que, no presente caso, em que o defeito no serviço se
resume a suposta falha na certificação de curso de pós-graduação, algo que não tem relação com a
segurança do serviço prestado e que é de fácil constatação, o prazo aplicável deve ser o decadencial
de 90 (noventa) dias a que alude o art. 26 do CDC.
Além disso, pleiteia a alteração dos encargos sucumbenciais, argumentando que o
quantum da indenização fixada a favor do autor sofreu, em segunda instância, substancial redução de
75% do seu valor, passando de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00; que teria decaído de parte mínima do
pedido; e que o quantum dos honorários atribuídos aos patronos do autor ultrapassa o limite de 20%
sobre o valor da condenação, imposto pelo art. 20, § 3º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 618).
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil,
o especial não merece ser provido. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. Acerca da decadência, o Tribunal afastou a sua incidência, sob a seguinte
fundamentação (fls. 542-544):
Deveras, no presente caso não há que se aplicar as diretrizes do art. 26 do CDC,
haja vista que o vício apontado se manifestou após a conclusão do concurso,
mais precisamente, quando do recebimento do diploma.
Trata-se, portanto, de vício apresentado após o término do prazo de garantia
contratual que, diga, na prestação de serviço por ora enfocado, se refere a
conclusão do curso e entrega efetiva do diploma.
Assim, o pedido de indenização tem por base fato decorrente de relação de
consumo, devendo ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos
termos do art. 27 do CDC, verbis :
"Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria."
[...]
O curso no qual se especializou o autor tinha data prevista para encerramento
em 05.05.2002. Conquanto, os certificados de conclusão não foram entregues
de forma imediata.
Portanto, a ciência inequívoca da irregularidade na emissão do certificado
somente ocorreu na data em que aludido documento foi entregue ao autor.
Soma-se a esse fato, a inexistência de prova da negativa expressa da instituição
de ensino referente à reclamação administrativa feita pelo autor e demais alunos
(fls. 31/34), e, assim, sua omissão provocou a interrupção do prazo
prescricional.
Rejeito, pois, a preliminar de decadência suscitada e passo à análise da questão
meritória.
[...]
Nesse aspecto, observa-se que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC é
aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na
espécie, pois a pretensão da presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes
da má prestação do serviço, embasada em publicidade enganosa, demanda essa de natureza
condenatória, nem sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional de cinco anos nos termos
do art. 27 do CDC.
Confira a esse respeito, os seguintes precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA
DO ART. 27 DO CDC.
1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da
pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no
bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A
pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser
ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a
hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag
1.013.943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/9/2010, DJe 30/9/2010)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do
CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências
previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da
quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de
indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 683.809/RS, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010)
Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com
a pacífica jurisprudência desta Corte, sendo cabível a incidência, no ponto, do enunciado sumular n.
83 desta Corte.
5. De outra parte, acerca do alegado excesso na verba honorária fixada, consta do
acórdão recorrido que (fls. 575-578):
"In casu" , a intenção da embargante é adequar o julgado de acordo com as suas
convicções, o que não é possível, pois o julgamento do recurso foi feito com
observância e obediência aos preceitos legais pertinentes, ou seja, não houve
modificação do ônus sucumbencial justamente em respeito a regra suscitada pela
recorrente (art. 21, § único, CPC).
[...]
Assim, no caso em tela, tratando-se de pedido de reparação material e moral,
com a prevalência do segundo requerimento, apenas ajustado a quantia que este
relator entende adequada à hipótese, vislumbro que o critério utilizado pelo
julgador na fixação da verba honorária de forma recíproca e proporcional, não
está a merecer modificação.
[...]
O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise da pretensão recursal
sobre a distribuição do ônus da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E
1.245 DO CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO
JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem violação aos arts. 20 e 535 do CPC, pois o julgado está
devidamente fundamentado, expondo de maneira clara e objetiva os
fundamentos que embasaram a conclusão estadual, não sendo necessário que
aquela Corte tivesse analisado um a um os fundamentos expendidos pela parte.
2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência,
aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A matéria referente aos arts. 113 do CPC e 1.245 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação
na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal asseverou que não
se pode falar em fraude à execução, pois a citação da executada foi muito
posterior aos atos de alienação envolvendo o imóvel em questão - incidência, no
ponto da Súmula 7/STJ - ; aliado a isso, atestou que contrato particular de
compra e venda atesta a boa-fé do recorrido na aquisição do bem - aplicação, no
caso, do enunciado da Súmula 84/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.490/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de rever os fundamentos do
acórdão estadual que afastou a necessidade da produção de provas demandaria o
reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo
dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em
consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 460.772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 28/04/2014)
6. Por fim, embora o recurso tenha sido interposto também com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, observa-se que a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais
interpretados de forma divergente e de demonstrar a alegada divergência pretoriana, o que enseja a
aplicação da Súmula 284/STF no ponto.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?