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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA
CORRENTE. NÃO INDICAÇÃO MÍNIMA DO PERÍODO E
LANÇAMENTOS DUVIDOSOS. INÉPCIA DA INICIAL.
POSSIBILITAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA
CASSADA DE OFÍCIO. 1) Necessário, na Ação de Prestação de Contas,
indicar na petição inicial, o liame jurídico com o demandado, ou seja, conta
corrente, agência, período e os lançamentos duvidosos, para justificar a
provocação do Poder Judiciário.
2) Em casos de inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico, deve-se
possibilitar à parte sua emenda, na forma do artigo 284 do Código de Processo
Civil, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual."
Embargos de declaração rejeitados pelo acórdão de fls. 238-245.
Em suas razões de recurso especial (fls. 248-256), o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 264, parágrafo único c/c 267, VI e 535, II, do CPC/73,
sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; e, b) a impossibilidade de
oportunização de prazo para emenda da inicial após a citação do réu; e, c) inépcia da inicial ante a
existência de pedidos genéricos quando aos supostos lançamentos irregulares.
Sem contrarrazões, o recurso recebeu o crivo positivo de admissibilidade, ascendendo os
autos a esta egrégia Corte de Justiça (fls. 278-279).
É o relatório.
Decido.
Prospera em parte a irresignação.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão ao recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. No que tange à questão em debate, quanto à possibilidade de emenda da inicial após a
contestação, no âmbito da ação de prestação de contas, verificada a existência de pedido genérico, em
recente julgamento, a Terceira Turma do STJ decidiu pela impossibilidade da complementação do
pedido, por se tratar de verdadeira alteração da causa de pedir, medida descabida após a contestação.
Segue a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. Ação de prestação de contas relativa às movimentações financeiras no
contrato de cartão de crédito, primeira fase, julgada procedente. O
Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a ausência de interesse de
agir em virtude da exposição de pedido genérico, cassou, de ofício, a
sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para que
fosse dada oportunidade ao autor da demanda emendar a petição inicial
em 10 (dez) dias, com especificação concreta dos encargos que suscitaram
dúvidas quanto à sua regularidade.
2. Cinge-se a controvérsia a saber se, no âmbito da ação de prestação de
contas, constatada a existência de pedido genérico, é possível a emenda da
inicial após a contestação.
3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da
instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade
processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o
oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir.
4. Na hipótese, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido
(período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o
correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes,
ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a
provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o
que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento
da extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. A alteração da jurisprudência desta Corte no decorrer do trâmite
processual não tem o condão de ensejar a reabertura de prazo para emenda
da petição inicial após o oferecimento da contestação, pois se trata de
critério não previsto em lei.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1477851/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015)
Assim, a emenda da inicial ordenada pela Corte a quo após a citação do réu da demanda,
acarretará a alteração da causa de pedir e consequentemente a delimitação do pedido que já foi tido
por genérico, o que é vedado no momento processual em que se encontra a ação, nos termos do que
disciplina o art. 264 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, seguem as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.488.996/PR; Resp
n. 1552113 e Aresp 727250.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ausência de interesse de agir da autora,
julgando extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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