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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por VERTICAL UK DO BRASIL EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito cumulada com
indenização por dano moral - Prestação de serviços de armazenagem e
movimentação de carga por operador portuário - Nulidade de citação não
reconhecida - Questão preclusa - Decisão que afastou a nulidade de citação
não recorrida - Cerceamento de defesa não verificada - Matéria de direito -
Princípio do livre convencimento do Juiz - Responsabilidade de pagamento que
incumbe ao exportador, mormente em contratos de transporte marítimo com a
cláusula FOB ("Free On Board") - Documentos acostados aos autos que
demonstram a existência de referida cláusula, evidenciando a responsabilidade
da empresa autora - Declaração de nulidade das duplicatas afastada - Dano
moral inexistente - Recurso provido." (e-STJ fl. 744)
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fl
769/774).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 1°, 2°, 20° e 26°
da Lei 5.474/1968, arts. 131 e 333, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 186, 187 e 927, do
Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que comprovou que inexistiu
negociação entabulada com a recorrida hábil a justificar a emissão de duplicatas para fins de cobrança
de sobreestadia, assim como demonstrou que ro eferido pagamento não se faz exigível da recorrente,
enquanto exportadora, mas sim da transportadora, que é quem efetivamente manteve relação com a
recorrida.
Defende que as duplicatas estão eivadas por nulidade insanável, já que emitidas em
inobservância à própria lei que rege o título, onde prevista a emissão somente para fins de cobrança
de preço de venda e compra e de prestação de serviço, e não para recebimento de sobreestadias, que
se caracterizam como despesa/tarifa/indenização.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 811/825)
É o relatório. Decido.
A Lei nº 5.474/68 condiciona a emissão da duplicata à ocorrência de uma compra e
venda mercantil ou à prestação de serviço, nos termos dos arts. 1º e 20 do citado diploma legal,
respectivamente.
"Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes
domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá
a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao
vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas
por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias."
"Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis,
que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei,
emitir fatura e duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços
prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços,
com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou
triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição
do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva
prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)"
Com efeito, compete ao credor comprovar a efetiva prestação de serviços ou a
realização de compra e venda mercantil, a fim de que seja possível o saque da duplicata.
Na situação em análise, o c. Tribunal de origem consignou:
"2.3. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à possibilidade de a empresa
ré cobrar da autora a prestação de serviços de armazenagem de contêineres.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que o pagamento de referido
serviço é de responsabilidade do exportador, em especial se, no corpo do
contrato houver a cláusula FOB ("Free On Board" - "Posto a Bordo").
Ora, no caso em tela, os documentos colacionados (fls. 305 e seguintes) dão
conta de que o contrato de transporte marítimo foi celebrado com a cláusula
FOB.
Portanto, uma vez que não se pode refutar a efetiva prestação dos serviços,
tampouco a responsabilidade da empresa ré, não se pode cogitar da
declaração de nulidade das duplicatas emitidas .
(...)
Portanto, não tendo a empresa autora demonstrado que o transportador
marítimo arcaria com os custos de armazenagem e movimentação da carga a
ser embarcada, e não havendo demonstração de que os serviços prestados pela
empresa ré não se efetivaram, forçoso o reconhecimento de que as duplicatas
são exigíveis e, uma vez inadimplidas, o protesto se deu em exercício regular de
direito da empresa ré." (e-STJ fl. 747)
Como visto, o acórdão reconheceu que foi comprovada a prestação de serviços pela
recorrida e a responsabilidade contratual da recorrente pelo pagamento das sobrestadias. Nesse
contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, também demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as conclusões do c. Tribunal de origem com relação à possibilidade de
emissão de duplicatas relativas à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de
conteineres estão em consonância com precedente deste Tribunal, formado em julgamento de recurso
especial interposto pela própria recorrente. Confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA. ARMAZENAMENTO DE CONTÊINER. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. PROTESTO.
LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva
relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviço pela empresa ré, o que
autoriza a emissão dos títulos em questão.
Concluiu, ainda, que não houve o adimplemento das duplicatas emitidas para
pagamento da prestação de serviço, o que autoriza o protesto dos títulos e
afasta o dever de indenizar. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta
Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária
se revela, na hipótese dos autos, inviável, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 520.663/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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