Informações do processo 2016/0090744-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904196
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/05/2016 a 04/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018 2017 2016

04/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CARLOS EDUARDO
CASIMIRO COSTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 232):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO
POR PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DEMANDA
RESCISÓRIA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A ação rescisória é medida judicial adequada para desconstituir decisões de
mérito, situação não ocorrente na espécie, em que a sentença atacada extinguiu o
procedimento de liquidação de título judicial por perda de objeto.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 240/257) sustenta a parte recorrente a
repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5°, inciso LIV da Constituição
Federal, alegando, para tanto, a não observância da garantia do devido processo legal.

Alega que “o r. acórdão proferido pela C. Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao considerar pela impossibilidade de rescisão da decisão que julgou EXTINTA a
execução ante a impossibilidade de liquidação por arbitramento (sendo certo o surgimento de
novo documento, após o trânsito julgado que possibilita tal liquidação), violou o direito ao
devido processo legal previsto no artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. "

Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

Documento eletrônico VDA26036331 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADIATUEDE7A nnnuA nr ACCicumiDA Anninna^    no/n-7/nnnn 1 n.n 1.1 e

contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF) , como é o caso
dos autos, que trata de dispositivos do CPC.

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer os seguintes julgados da Corte
Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO
DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância
com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão do
julgado depende da análise da legislação local e do conjunto probatório constante
dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 589655
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE mOrAES, Primeira Turma, julgado em
10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC
24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE n° 598.365/Mg, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do
tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem
como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE n° 748.371/MT, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1°/8/13). 3. Conclusão em sentido
diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita,
segundo o enunciado da Súmula n° 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de
segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Documento eletrônico VDA26036331 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADIATUEDE7A DnrLlA FXE AQCICHAIIDA                     H H HE

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA26036331 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

IUIAE3IA TLirnr-7A nnOUA nr APOIO M/ni IRA A ____nn/m/AAAA J «.< J

HABEAS CORPUS N° 595279 - MS (2020/0166079-8)

RELATOR       : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA
ADVOGADO      : AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS012489

IMPETRADO      : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE        : ODAIR CORREA DOS SANTOS (PRESO)

CORRÉU         : ODACIR SANTOS CORREA

CORRÉU         : ODIR FERNANDO SANTOS CORREA

CORRÉU         : ADRIANO MOREIRA SILVA

CORRÉU         : SEVERINA HONORIO DE ALMEIDA

CORRÉU         : FELIPE MARTINS ROLON

CORRÉU         : WESLEY SILVERIO DOS SANTOS

CORRÉU         : LUCIANO COSTA LEITE

CORRÉU         : GUSTAVO DA SILVA GONCALVES

CORRÉU        : RONALDO COUTO MOREIRA

CORRÉU         : OLDEMAR JACQUES TEIXEIRA

CORRÉU         : MARCIA MARQUES

CORRÉU         : ARY ARCE

CORRÉU         : MOISES BEZERRA DOS SANTOS

CORRÉU         : ODINEY DE JESUS LEITE JUNIOR

CORRÉU         : GLAUCO DE OLIVEIRA CAVALCANTE

CORRÉU         : ALESSANDRO FANTATTO ENCINAS

CORRÉU         : ODILON CRUZ TEIXEIRA

CORRÉU         : PAULO HILARIO DE OLIVEIRA

CORRÉU        : ANTONIO MARCOS MACHADO

CORRÉU         : ANDRE LUIZ DE ALMEIDA ANSELMO

CORRÉU         : CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA

CORRÉU         : LILIANE DE ALMEIDA SILVA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/07/2020 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO POR
PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE EXAME DE
MÉRITO. DEMANDA RESCISÓRIA INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ação rescisória é medida judicial adequada para desconstituir
decisões de mérito, situação não ocorrente na espécie, em que a
sentença atacada extinguiu o procedimento de liquidação de título
judicial por perda de objeto.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 18834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/04/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO CASIMIRO
COSTA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal
da 3 a Região, assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PROCESSO EXTINTO POR PERDA DO OBJETO
(ART. 267, VI, CPC).

I - É incabível ação rescisória cotara decisão que não decide o
mérito da ação.

II - Ação rescisória julgada extinta, 'nos termos do artigo 267, IV,
do Código de Processo Civil." (fl. 158)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts.
485, caput e inciso VII, 475-C, 475-D, 475-H e 267, VI, do CPC/73, sustentando, em
síntese, (a) a decisão extintiva da execução anteriormente proposta ingressou no mérito da
demanda executiva, razão pela qual é sim passível de ser questionada via ação rescisória
e (b) a decisão que encerra a fase de liquidação de sentença é de mérito e, portanto, gera
coisa julgada material.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de decisão que extinguiu a
fase de cumprimento de sentença por perda superveniente de objeto, ante a
impossibilidade de se aferir o valor econômico do objeto da tutela jurisdicional (joias
empenhadas na Caixa Econômica Federal).

O Tribunal de origem rejeitou a rescisória, sob a alegação de que a

sentença extintiva do feito não resolveu o mérito da controvérsia, tornando-se impassível
de ser ser rescindida. Veja-se do aresto:

"Cuidando-se de decisão ilíquida, sem eficácia executiva, foi
proposta a liquidação por arbitramento, mediante nomeação de
perito judicial, para apuração do quantum debeatur, que concluiu
pela impossibilidade de avaliação das joias considerando os dados
descritos no contrato (fls. 73/81).

Por conseguinte, o Juízo a quo proferiu decisão à fl. 82, julgando
extinto o processo, sem resolução do mérito, "em vista da perda do
objeto", contra a qual foi movida esta rescisória.

Na dicção do art. 485, caput, do CPC, o objeto da ação rescisória
consiste na rescindibilidade da sentença jurisdicional de mérito
transitada em julgado, exigindo a referida norma que o
pronunciamento enquadre-se em uma das hipóteses do art. 269 do
Código de Processo Civil.

Inegável que o conteúdo da decisão rescindenda (fl. 82) é de
extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC, não se
revestindo pela autoridade da coisa julgada, pelo que inviabilizado
o ajuizamento da ação rescisória." (fl. 155/156)

O acórdão, portanto, está em conformidade com o entendimento do STJ,
no sentido de que a decisão de mérito, atacável via ação rescisória, é apenas a que declara
a existência ou a inexistência da tutela requerida. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. A USÊNCIA.

1. Ação rescisória.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. É incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não
decide o mérito da demanda, bem como que 'sentença de mérito'
- a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação
rescisória, é a decisão judicial (= sentença em sentido estrito,
acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a
existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito
material objeto da demanda. Precedentes. O acórdão recorrido
que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas

idênticas.

6. Agravo interno no recuso especial não provido.

(AgInt no REsp 1626088/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)"

A decisão, portanto, que reconhece a perda superveniente do objeto da
demanda não constitui juízo de mérito e não é suscetível à rescisão.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão