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20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS ). AÇÃO ANULATÓRIA COM
INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA
AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir
que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem
realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência
para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento
espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º,
do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula
ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade "
(AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da
intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade
de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão " (AgInt nos EDcl no
AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, " ainda que se trate de matéria de
ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que
não foi objeto de recurso " (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 28/8/2024).
6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de
mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito
anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira,
manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de
nulidade absoluta " (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BENNO ARNS fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v. acórdão do
TJ, assim ementado:
APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
ALEGADAS NULIDADES DE DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NOS
AUTOS DE AÇÃO EXECUTIVA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA
PARA O FIM COLIMADO. TRANSBORDAMENTO DOS LIMITES
OBJETIVOS DA AÇÃO ANULATÓRIA, A QUAL TEM POR ESCOPO A
NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS QUE NÃO DEPENDEM DE SENTENÇA,
OU, SE DEPENDER DESTA, FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
É defeso utilizar-se da querela nullitatis como via processual para atacar
decisões judiciais de mérito, por conter limites objetivos restritos às hipóteses
do art. 486 do Código de Processo Civil.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR,
VIA OBLIQUA, DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS. DESCABIMENTO.
É vedado à parte veicular ação anulatória visando obter, via oblíqua,
reanálise de questões já enfrentadas e decididas definitivamente, alcançadas
pela autoridade da coisa julgada. Impossibilidade de submissão das questões
à nova apreciação, ainda que sob a forma velada de ação anulatória.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE UTILIZAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS
COMO VIA PARA SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA.
Ainda que possível fosse reconhecer, nas questões decididas, natureza de
ordem pública, do que não se cogita, ainda assim não estariam elas imunes
aos efeitos da coisa julgada (preclusão máxima). Matéria já analisada e
decidida em decisões soberanas, alcançadas pela autoridade da coisa
julgada.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(fls. 1931-1950)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1963-1971).
Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 131, 165, 245,
parágrafo único, 267, § 3°, 301, 1 e X, § 4°, 319, 458,459, 460, 486, 535, 580, 586, 614, 11 e
618, 1, do CPC/1973.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso, notadamente no ponto da ausência de citação, ilegitimidade
de parte e inexistência de título.
ii) a Corte de piso decidiu pretensão diversa da que foi ajuizada, uma vez que "o
acórdão julgou uma ação anulatória com base no art. 486, do CPC; e o que é pior: julgou dita
ação como sendo a mesma coisa que uma ação de querela nullitatis. Ocorre que está mais do
que claro nos autos que o recorrente não propôs ação anulatória e sim ação de reconhecimento
de inexistência/nulidade de atos jurídicos processuais ".
iii) na espécie, o recorrente "não estava a ajuizar ação rescisória e nem mesmo
demanda fundada no art. 486, do CPC, destacando tratar-se de autêntica querela nullitatis [...]
respeito, são plenamente aceitas pela doutrina e jurisprudência demandas que têm por objeto o
reconhecimento de vícios que conduzem à inexistência jurídica de decisões e demais atos
processuais" ;
iv) "as condições da ação executiva e os pressupostos processuais da mesma, por
serem matérias de ordem pública, são insuscetíveis de preclusão e devem ser reconhecidas,
inclusive de ofício pelo julgador, em QUALQUER TEMPO e grau de jurisdição ".
v) "o acórdão recorrido afirmou, igualmente sem qualquer justificação, que a
questão de ausência de citação para pagamento de honorários provisórios fixados na execução
já havia sido, como todas as demais questões, enfrentada e decidida anteriormente. Ocorre que
é incontroverso nos autos que essa questão só surgiu por força do ajuizamento desta ação.
Antes, jamais sobre ela se havia discutido, muito menos decidido ".
vi) "as matérias suscitadas desde a inicial desta ação dizem respeito tão somente à
(i) ausência de citação, (ii) ilegitimidade de parte e (iii) ausência de título executivo, que são
exemplos clássicos de matérias de ordem pública, cognoscíveis até de ofício " que, por serem de
ordem pública, não estão sujeitas à preclusão.
vii) "ainda que incidissem na espécie os efeitos da preclusão, há decisões judiciais
que, por conter vícios insanáveis - como a quepermite o prosseguimento de uma execução sem
título ou contra quem não foi parte - nunca transitam em julgado, razão pela qual podem e
devem ser revistas, pelo que restaevidente a contrariedade do acórdão recorrido aos
dispositivos legais em epígrafe ".
Contrarrazões apresentadas às fls. 2015-2029.
O recurso recebeu juízo de admissibilidade negativo na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 165, 458
e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os
pontos suscitados, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato,
não comportavam acolhimento. Vejamos:
Eminentes Colegas: A inconformidade da parte embargante não enseja
provimento, pois o acórdão hostilizado não foi omisso, obscuro ou
contraditório. Fundamento nesse sentido.
Busca, a parte embargante, esclarecimentos quanto ao que foi decidido no
acórdão, aduzindo que a decisão é omissa e contraditória, pois confunde
ação anulatória com querela nullitatis, sendo que o pedido inicial não se
confunde com tais ações, já que se trata de ação de reconhecimento de
inexistência/nulidade de atos jurídicos. Assevera que o acórdão não deixou
claro se a ação anulatória é a mesma coisa que querela nullitatis, ou se a
referência feita na decisão se constitui em evidente contradição, por nada
ter a ver uma ação com a outra. Refere que na execução não há análise de
mérito, de modo que o acórdão é obscuro ao referir que a pretensão do
embargante é revisar decisões meritórias proferidas no feito executório.
Assevera que a ação anulatória, a ação rescisória e a querela nullitatis
servem para atacar decisões transitadas em julgado, não se cogitando de
preclusão ou coisa julgada. Sustenta que não houve citação, na execução,
para pagamento da verba honorária da execução, de modo que tal matéria
jamais foi deliberada no feito originário. Tece considerações sobre a
ilegitimidade de parte e a inexistência de título executivo em desfavor do
embargante. Prequestiona os artigos 131, 165, 245, 267, 301, 319, 458, 580,
586, 614 e 618, todos do CPC.
Sem razão, contudo.
Isso porque há expressa manifestação sobre todas as matérias debatidas nos
autos, entendo o Colegiado pela impossibilidade de, na via eleita pelo
embargante, ser revistas decisões proferidas na execução, sobre as quais
paira o instituto da imutabilidade.
Ora, se o próprio recorrente afirma que sua pretensão não se baseia no
artigo 486 do CPC, é manifesta a impropriedade da via escolhida para fazer
frente à coisa julgada e à preclusão, ocorrentes em relação às deliberações
judiciais contra as quais se insurge.
Como já dito, não se está aqui a discorrer sobre a correção, ou não, das
decisões proferidas na execução. Contudo, não há como transpor a barreira
da imutabilidade que sobre elas paira, sendo evidente a pretensão da parte
embargante de, por via oblíqua, desvencilhar-se de obrigação imposta em
feito precedente.
Portanto, inexiste quaisquer das irregularidades apontadas nos
declaratórios, pretendendo a parte embargante, unicamente, o reexame do
decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de
se emprestar caráter infringente ao recurso . Colaciono jurisprudência nesse
teor:
(fls. 1963-1971)
Assim, não há falar em omissão.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Cuida-se de ação anulatória, em que o autor pretende a declaração de
nulidade de decisões e atos judiciais praticados na execução n°.
001/1.05.0124844-0 e na respectiva carta precatória n°. 011/1.06.000581-1,
nos quais figura como executado . Requer a declaração de inexistência da
relação jurídica processual relativamente à execução da verba honorária
fixada no despacho inicial da ação de execução e, por conseguinte, a
inexistência/nulidade da decisão que julgou a exceção de pré-executividade
oposta na ação de execução; ii) a declaração de inexistência do título
executivo apresentado pelos réus em face do autor, e, conseqüentemente, a
declaração de inexistência de obrigação do demandante em relação à
execução n° 001/1.05.0124844-0; iii) a desconstituição da adjudicação
levada a efeito na precatória n° 011/1.06.0005818-1; iv) a revogação da
multa por litigância de má-fé aplicada ao demandante nos autos da execução
referida. Em aditamento à inicial, o requerente postulou; e v) declaração de
inexistência de todos os atos praticados na execução desde a extinção da
parte exeqüente, por incorporação.
A demanda foi julgada parcialmente extinta, por inépcia da inicial, ante o
reconhecimento de impossibilidade jurídica dos pedidos descritos nos itens
"d.1" e "d.4" da inicial (inexistência/nulidade da decisão que julgou a
exceção de pré-executividade, e revogação da multa por litigância de má-fé).
Os demais pleitos (veiculados nos itens "d.2", "d.3") foram julgados
improcedentes.
O autor BENNO ARNS recorre, pugnando pela modificação do julgado, em
atenção aos pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
A controvérsia trazida a julgamento, embora repleta de detalhes e nuances,
e inúmeros desdobramentos, é de singela apreciação, já adiantando que a
pretensão recursal não merece acolhimento.
De início, isenta de reparo a sentença na parte em que julgou extinta a
pretensão vazada nos pedidos d.1, segunda parte ("declarar (...) a
inexistência/nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade
e do acórdão respectivo") , e d.4 ("revogar a multa aplicada ao autor por
litigância de má-fé nos autos da execução"), pois que, de fato, equivocada a
via eleita para tanto, pois é consabido que a ação anulatória (querela
nullitatis) destina-se, exclusivamente, à invalidação de "atos judiciais, que
não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória"
(art. 486 do Código de Processo Civil), não se prestando, portanto, para
atacar decisões judiciais de mérito, como é o caso.
Na mesma linha, cito ainda os seguintes requerimentos do autor, assim
descritos na inicial (fl. 30):
"(...) a inexistência/nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade e do acórdão que confirmou dita decisão;
(...) a decisão e acórdão que rejeitaram as objeções do autor na
execução", que, segundo o autor, "podem e devem ser revistas".
(...) revogação da pena por litigância de má-fé ou a declaração de sua
inexistência/nulidade".
Claro, pois, daí, que a presente ação anulatória objetiva atacar diretamente
decisões judiciais de mérito, o que, vale repetir, é absolutamente defeso, pois
inapropriada a via eleita a tanto.
Neste sentido, aliás, é o entendimento deste Órgão Fracionário:
[...]
Resta, assim, a análise dos demais pedidos, mais precisamente a declaração
de "inexistência /nulidade da relação jurídica processual em relação ao
autor relativa à execução da verba honorária provisória de 10% fixada ab
initio na execução"; a declaração de "inexistência de título executivo dos
réus contra o autor, pelos fundamentos apresentados no corpo desta inicial
e consequentemente a inexistência de obrigação deste em relação àqueles
no que concerne à execução n.° 001/1.05.0124844-0, em trâmite perante
este MM Juízo"; e a desconstituição da "adjudicação levada a efeito nos
autos da carta precatória n.° 011/1.06.0005818-1, que tramitou na comarca
de Cruz Alta, em decorrência de sua absoluta nulidade, determinando-se o
retorno dos bens adjudicados ao patrimônio do autor".
Não obstante, em tese, a compatibilidade entre os pedidos acima e a ação
anulatória, esbarra a pretensão do autor, entretanto, na preclusão e coisa
julgada, pois que questões já enfrentadas e decididas nos autos da ação
executiva.
Senão vejamos.
A linha principal da tese desenvolvida pela parte autora passa, primeiro,
pela alegação de descabimento de honorários naquela execução, em face da
desistência da ação pelo exeqüente no que concerne ao principal, bem como
na propalada impossibilidade de executar os honorários para pronto
pagamento. Ao final, alega, o autor, que "inexiste título executivo em
relação ao ora autor, na medida em que o mesmo não foi parte na ação de
embargos, sendo, portanto, parte ilegítima para responder por toda e
qualquer condenação advinda da sentença proferida em dita demanda" (fl.
23 da inicial).
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que as referidas questões
foram objeto da mesma alegação na execução (fls. 164 - fl. 588 destes
autos), em que o ora apelante igualmente alegou, em síntese, que, "caso
ainda tenha o procurador do antes exeqüente algum crédito de sucumbência
a receber, deve direcionar tal pretensão à ré, União das Cooperativas do Sul
Ltda, e não contra o avalista de título quitado", requerendo, ao final, seja
declarada a "ilegitimidade passiva do requerente".
Em face da manifestação acima, veiculada na petição referida, sobreveio a
decisão da folha 637 (fl. 205 dos autos originais), proferida nos seguintes
termos:
" Não assiste razão ao executado Benno Arns às fls. 163/165. A
desistência da execução de fl. 151, homologada à 11.157 se deu em
relação ao débito principal e não em relação aos honorários do
patrono do banco fixados nos embargos a execução. Portanto, o
executado Benno é parte legítima para a execução. De outra parte, o
acordo de fls. 86/87 não faz menção a desistência em relação aos
honorários, há expressa menção de que a execução poderá ou não
prosseguir em relação aos equipamentos do terminal prontuário, posto
que a escolha de tal caberia ao exeqüente caso lhe fosse conveniente (
fl. 87, item 5). Com base no exposto, determino o prosseguimento da
execução com o desentranhamento da precatória para que sejam
ultimados os atos de expropriação no Juízo deprecado. Não é caso de
aplicação do disposto no art. 601 do Código de Processo Civil".
Desta decisão, a qual, ao mesmo tempo em que reconheceu a legitimidade
do ora apelante para responder à execução, reconheceu, ainda, que a
execução estaria relacionada com os honorários dos embargos, não houve
interposição de qualquer recurso pelo ora autor.
Preferiu, pois, protocolar a exceção de pré-executividade das folhas 657-64,
em que alegou, em síntese, que o "título executivo restou quitado, por
desistência do autor em prosseguir na execução"; que os embargos "foram
deduzidos apenas pela executada UNICOOP"; que, em não tendo outorgado
mandato, "embargos nenhum opôs", do que decorreria, na sua ótica, que
"não foi condenado em honorários", não podendo prosseguir a execução para
que pague "honorários que não deve", por "sucumbência em Embargos nos
quais o excipiente não foi parte". E, ao final, arrematou, aduzindo que "os
honorários sucumbenciais, sobre os quais prosseguiu a execução, são aqueles
provenientes do título judicial surgido nos Embargos, onde o
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
1. Diante da notícia do falecimento de Benno Arns (fls. 2152-2156), intimou-se
o seu espólio para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva
habilitação no prazo 5 dias, sob pena sob pena de o recurso interposto não ser conhecido (art. 76,
§ 2º, I, do CPC).
Devidamente intimada (v. fls. 2161 a 2163), a parte quedou-se inerte.
Caberia, então, nos termos do art. 76, § 2° do CPC, com o descumprimento da
determinação para o saneamento do vício de incapacidade processual, com a sucessão processual
do espólio do falecido, o relator não conhecer do recurso.
2. Constato, porém, que o prazo antes assinalado, de cinco dias, mostra-se de
discutível suficiência e razoabilidade.
Renove-se, pois, a intimação, agora pelo prazo de 15 dias úteis, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Diante da notícia do falecimento de Benno Arns (fls. 2152-2156), intime-se o seu
espólio para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação
no prazo 5 dias, sob pena sob pena de o recurso interposto não ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do
CPC).
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?