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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL PACCHINI
JUNIOR e PACCHINI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra decisão exarada
pelo il. Primeiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que
inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que RAFAEL PACCHINI JUNIOR e PACCHINI
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ajuizaram "ação ordinária" em desfavor de
INDUSBELLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS LTDA, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformados, RAFAEL PACCHINI JUNIOR e PACCHINI REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA. apelaram, tendo o eg. TJ-PR negado provimento ao recurso, nos termos
do v. acórdão assim ementado (fl. 614):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DISTRATO -
COMISSÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
OMISSÃO AFASTADA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DOS TERMOS DA
RESCISÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO GERAL E PLENA -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DISTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS
PARTES - NULIDADE NÃO VERIFICADA - VALIDADE E EFICÁCIA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 643-652.
Inconformados, RAFAEL PACCHINI JUNIOR e PACCHINI REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA. manejaram recurso especial (fls. 655-747), com arrimo nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente, violação aos arts. 535, II, do
CPC/73, afirmando que o eg. TJ-PR não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts.113, 145, 147, 166, 168, 169, 421, 422, 320, 843, 884 e 885 do Código Civil, bem como ao
art. 44 da Lei n. 4.886/65. Sustenta, em síntese, que a quitação total e irrestrita, apresentada
unilateralmente e sem aviso prévio, deve ser interpretada restritivamente e considerada nula, ante
a existência de vício de consentimento e ofensa à boa-fé por parte do recorrido, haja vista que, de
fato, não houve quitação dos valores devidos.
Intimada, INDUSBELLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS LTDA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 749.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 750-752), motivando o manejo do
agravo em recurso especial (fls. 755-783) em testilha.
Também não foi oferecida contraminuta, conforme certidão de fl. 785.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) examinou os pontos necessários
ao desate da lide, emitindo pronunciamento com robusta fundamentação.
Como sabido, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido,
confiram-se os recentes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CIRURGIA. QUEIMADURAS. DEFEITO NO
EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE
ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO. CULPA
VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. SÚMULA 362/STJ. OBSERVÂNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973.
(...)
4. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos
165, 458, inc. II e III, 535, do CPC/73 (atual art. 1.022, inc. II, do CPC/15).
(...)
6. Agravo interno de fls. 1.011-1.020 e-STJ desprovido. Agravo interno de
fls. 1.021-1.030 e-STJ não conhecido."
(AgInt no AREsp 1126956/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos demais dispositivos
legais.
No caso, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), com arrimo no
acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença de improcedência, concluiu
que as recorrentes não têm direito a quaisquer verbas decorrentes do contrato de
representação comercial, pois deram quitação geral e plena a seus termos, sendo impossível
a ampliação das verbas indenizatórias expressas, pois o negócio jurídico celebrado entre as
partes é válido e eficaz, inexistindo vício de vontade apto a desfazer o negócio jurídico ,
conforme v. acórdão, do qual se transcreve o seguinte trecho (fls. 617-620):
"15. Os autores -apelantes aduzem que teriam direito ao recebimento das
diferenças das comissões a titulo de representação comercial e perdas e
danos pelo distrato sem justa causa.
16. É. incontroverso que houve o distrato do contrato de representação
comercial celebrado entre as partes (fl. 268), em que os autores -apelantes
receberam a importância de R$ 15.710,56 (quinze mil, setecentos e dez reais e
cinquenta e seis centavos) referente ao:
(...)
18. Percebe-se que os autores -apelantes deram regular quitação geral e
plena das obrigações celebradas, não havendo motivos para a modificação
dessa situação.
(...)
20. O distrato, como o contrato, faz lei entre as partes e deve ser interpretado
nos limites ali estabelecido, salvo no caso da existência de algum vício da
vontade ou de desatendimento das formas legais, o que não é o caso dos
autos.
21. Em razão disso, compreendo que os apelantes - autores não têm direito a
quaisquer verbas decorrentes do contrato de representação comercial, pois
deram quitação geral e plena a seus termos, sendo impossível a ampliação
das verbas indenizatórias expressas, pois o negócio jurídico celebrado entre
as partes é válido e eficaz.
22. Ressalto, ainda, que se os apelantes discordavam sobre os termos do
distrato, deveriam ter se insurgido de forma expressa a esse respeito no
instrumento de rescisão, garantindo o direito de discutir sobre o que não
consentiam.
23. Dessa forma, a sentença deve ser mantida." (grifou-se)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do distrato e
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do eg. STJ.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. QUITAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
(...)
3. O acórdão vergastado assentou que era válida a quitação, não se
demonstrando vício de consentimento ao verificar que no distrato foi
assegurada quitação relativa a todo o período contratual. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
(...)
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para negar provimento ao
agravo interno."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.837.060/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO. QUITAÇÃO. DÉBITO
INEXISTENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
concluir que, após a realização do distrato, inexiste o débito apontado pela
parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.786.827/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Por fim, esclarece-se que "A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ
também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF.
"(AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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