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10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado assentou: "a) Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto
recursal fixado, não conheceu dos Embargos de Divergência por o acórdão embargado não ter
examinado o mérito da controvérsia, já que não se conheceu do Agravo Interno por aplicação da
Súmula 182/STJ"; e b) "Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater
especificamente os fundamentos do decisum atacado (item '1' supracitado). Incidência da Súmula
182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ".
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULA
182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal
fixado, não conheceu dos Embargos de Divergência por o acórdão
embargado não ter examinado o mérito da controvérsia, já que não se
conheceu do Agravo Interno por aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater
especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1"
supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art.
1.021, § 1°, do CPC/2015.
3. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Brasília, 02 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
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