Informações do processo 2016/0129884-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1599501
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 22/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

22/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GIFA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                   Trata-se de Recurso Especial interposto pelo

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do egrégio Tribunal
Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA
ARRECADAÇÃO - GIFA.1. A partir da vigência da Lei nº. 11.890/2008, os
particulares passaram a receber subsídios fixados em parcela única, dada a
vedação expressa, nos termos do art. 2º-A daquele diploma legal, de
percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória.2. Nos casos em que o
valor da remuneração anterior à Lei nº. 11.890/2008 era superior ao subsídio
nela fixado deve ser criada, nos termos do art. 88 do diploma legal em
questão, para se evitar a redução remuneratória, uma rubrica ou vantagem
pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória e a ser absorvida
pelos aumentos posteriores da carreira.3. Na espécie, de acordo com os
documentos anexados aos autos, verifica-se que, ao contrario do alegado pelo
INSS, não ha que se falar em excesso de execução, porquanto o julgado
exequendo impõe que se retroaja no tempo, para incrementar a remuneração
do exequente, fazendo com que, quando do advento da reestruturação
remuneratória, seja este novo valor o considerado para fins de verificação da

irredutibilidade e criação/dimensionamento da VPNI. Impedir a repercussão,
na VPNI, do incremento remuneratório determinado na sentença, equivale a
desrespeita-la, de sorte que o contrario jamais pode ser visto como exceder
na sua execução/cumprimento.4. Dessa forma, nos termos do art. 2º-F da Lei
nº. 11.890/2008, a parcela remuneratória (tal qual) determinada no julgado
exequendo devera repercutir na VPNI até que absorvida por futuras
reestruturações remuneratórias.5. Todavia, como o presente julgamento
acarreta mudança no parâmetro dos calculos do valor executado, deve-se
anular a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de
Origem a fim de que sejam realizados, a partir dos critérios acima
explanados, novos calculos pela Contadoria Forense, com base nos quais deve
prosseguir normalmente o feito.6. Precedentes desta Segunda Turma: TRF 5,
AC 562691, Rel.: Desembargador Federal VLADIMIR CARVALHO, Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA, Julgado em: 11/02/2014, DJe: 13/02/2014.7.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de Origem a fim de que sejam realizados, a partir dos
critérios acima explanados, novos calculos pela Contadoria Forense, com
base nos quais deve prosseguir normalmente o feito (fls. 255/256).

2.                  Nas razões do Apelo Nobre, sustenta a parte
recorrente violação dos arts. 467 do CPC/1973; 2o.-A e 2o.-B da Lei 10.910/2004; e
2o.-F da Lei 11.890/2008, ao argumento de que a anulação da sentença para que sejam
elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial em desacordo com o que restou
decidido na sentença transitada em julgado, ofende a coisa julgada e causa prejuízo ao
erário (fls. 285). Acrescenta que a VPNI em questão, por se tratar de mero ajuste da
remuneração do servidor, para fins de evitar a redução salarial, está sujeita às mesmas
restrições aplicáveis aos subsídios, dentre elas a impossibilidade de incidência de
qualquer gratificação (fls. 287).

3.                     É o relatório.

4.                 Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução
ajuizados pelo INSS, no qual a autarquia aponta excesso na cobrança de créditos
relativos à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA),
reconhecidos judicialmente a inativos e pensionistas de servidor aposentado no cargo de
Auditor Fiscal da Previdência Social.

5.                   O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência,

ou não, de excesso de execução, e no tocante a eventual violação à coisa julgada.

6.                 Pois bem. Acerca do tema, o Tribunal de origem
definiu a questão nos seguintes termos:

Na espécie, de acordo com os documentos anexados aos autos,
verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS, não há que se falar em
excesso de execução, porquanto o julgado exequendo impõe se retroaja no
tempo, para incrementar a remuneração do exequente, fazendo com que,
quando do advento da restruturação remuneratória, seja este novo valor o
considerado para fins de verificação da irredutibilidade e
criação/dimensionamento da VPNI. Impedir a repercussão, na VPNI, do
incremento remuneratório determinado na sentença, eqüivale a desrespeitá-la,
de sorte que o contrário jamais pode ser visto como exceder na sua
execução/cumprimento (fls. 252).

7.                  Como se vê, para a solução da controvérsia o
Tribunal de origem concluiu que o julgado exequendo deve retroagir no tempo a fim de
que a remuneração dos exequentes seja devidamente apurada e, a partir desse ponto,
verificada se a irredutibilidade de vencimentos foi assegurada. Com efeito, não haveria
que se falar em excesso de execução, uma vez que negar repercussão, na VPNI, do
incremento remuneratório seria negar o que fora determinado na sentença.

8.                   Todavia, a parte recorrente limitou-se a defender
que a GIFA não deve incidir sobre a VPNI, olvidando-se de afastar o fundamento de que
a implementação do título executivo deve retroagir no tempo, a fim de que a
implementação do novo regime remuneratório não enseje decesso remuneratório aos
exequentes. Desse modo, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. A
propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PERDAS E
DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA
DE SIMILITUDE.

(...).

2.                 O recurso especial não impugnou os

fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF.

(...).

5.                 Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no REsp. 968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA VIA ESPECIAL. REQUISITOS
QUE AUTORIZAM A DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FATO IMPEDITIVO DO APROVEITAMENTO DO
IMÓVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...).

III.                Não merece prosperar o Recurso Especial,
quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do
enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles").

IV.         Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp.
610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016).

9.                  De todo modo, resta evidente que a alteração dessa

conclusão e o acolhimento da pretensão do recorrente, na forma pretendida, demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial.

10.          Nesse mesmo sentido: REsp. 1.617.489/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.4.2018; REsp. 1.617.490/RN, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 5.4.2017; REsp. 1.580.286/RN, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 18.2.2016.

11.          Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

12.           Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão