Informações do processo 2016/0111749-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1599675
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DORALICE FERREIRA

DOURADO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

*AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - Cartão de débito/Crédito - Compras
realizadas de modo fraudulento, vindo a ser inscrito o nome da
requerente em cadastros de proteção ao crédito - Autora que teve o
seu cartão preso no terminal de autoatendimento e que admite ter
aceitado a ajuda de terceiros, inclusive, servindo-se do telefone da
dupla de estranhos para passar seus dados para suposto bloqueio
do cartão engolido - Autora que agiu com culpa concorrente -
Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a
condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização por
danos morais - Sucumbência recíproca estabelecida - Sentença
parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido para tal
fim*

Nas razões do especial, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação do art. 14, § 1°, I e II, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta, em síntese, que o serviço prestado pelo banco foi defeituoso, pois
"permitiu que terceiros violassem o caixa eletrônico fazendo com o seu cartão de
crédito/débito ficasse ali retido e possibilitasse o furto dos dados", o que lhe causou
aborrecimentos passíveis de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Consta dos autos que a autora, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela
antecipada em face da instituição financeira apelante, aduzindo, para tanto, que seu nome
foi indevidamente inscrito em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de
despesas havidas por uso de cartão magnético, que não reconhece como legitimas. Relata
que referidas despesas teriam ocorrido após ter sido auxiliado por pessoas estranhas em
caixa eletrônico situado no interior de agência do requerido, tendo sido o respectivo
cartão retido pela mencionada máquina.

O Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível do TJSP,
julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito no valor de
R$18.752,56, com data de vencimento em 05/10/2014, atinente ao contrato de cartão de
crédito 37876999 (fls. 60/61) e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$
10.000,00 por danos morais.

A instituição financeira interpôs recurso de apelação e o Tribunal de
origem reformou a sentença para afastar a condenação por danos morais do Banco do
Brasil, consignando que a autora contribuiu para o fato ocorrido, aceitando auxílio de
terceiros e não tomando a devida cautela, na medida em que "servindo-se telefone de um
dos fraudadores, passou informações sobre o seu cartão para suposto bloqueio", nos
seguintes termos:

A apelada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela
antecipada em face da instituição financeira apelante, aduzindo que
seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, em razão de despesas havidas por uso de
cartão magnético, que a autora não reconhece como legitimas.
Segundo narrado na inicial, a autora possui cartão de
débito/crédito, com cartão adicional utilizado por sua filha, sendo
os gastos moderados, debitados na conta corrente da autora.
Porém, no dia 15.06.2014 a autora dirigiu-se ao caixa eletrônico
de sua agência, porém, ao usar o cartão magnético, este
apresentou problemas com a leitura e, após três tentativas, o cartão
foi "engolido" pelo terminal, aparecendo uma mulher e um rapaz
que lhe ofereceram ajuda.

0 rapaz pediu permissão para retirar o cartão preso na máquina,
mas não teve êxito. A mulher, que o acompanhava, pediu para que

a autora telefonasse ao Banco e, prontamente, tal mulher conseguiu
por seu telefone acessar a "Central" do Banco, mantendo um
diálogo com a telefonista.

Tal mulher passou o telefone para a autora e a suposta atendente
pediu para a requerente anotar um número de protocolo, bem
como, pediu um número de telefone para contato, além dos dados
do cartão para efetuar o bloqueio.

Na mesma noite, narra a autora na exordial que veio a ter
conhecimento de que várias compras de origem suspeita foram
feitas, totalmente fora do perfil da cliente, com o cartão que ficara
preso na máquina, atingindo o valor de R$38.753,90.

A requerente aduziu na vestibular que se dirigiu à Delegacia de
Policia no dia seguinte e lavrou um boletim de ocorrência (fls. 57 e
seguintes), bem como, contatou o gerente da agência bancária para
que fosse efetuado o bloqueio ou o cancelamento do cartão.

Porém, segundo afirma a requerente, o gerente que se
comprometeu a analisar o caso e dar uma resposta em breve, não
bloqueou, tampouco cancelou o cartão, apesar de inúmeros
contatos nesse sentido, de modo que a autora retirou a fatura do
cartão de débito automático e passou a pagar somente as compras
que fizera.

Em razão do não pagamento integral da fatura, o Banco réu veio a
incluir a autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
(SCPC e SERASA), conforme fls. 60.

A requerente afirmou na inicial que elaborou uma declaração de
próprio punho afirmando que não reconhecia e nem realizou as
transações indicadas (fls. 56), documento que foi recebido pela
agência bancária, porém, nenhuma providência foi tomada.

Aduziu que o Banco está a lhe cobrar a divida feita pelos
fraudadores, que com incidência de juros, chegou a importância de
R$18.752,56.

De forma que, não restando alternativa a autora, esta ajuizou a
presente ação.

A r. sentença foi de procedência, declarando a inexigibilidade do
débito no valor de R$18.752,56, relativo ao contrato de cartão de
crédito em questão, determinando o cancelamento definitivo do
apontamento respectivo, bem como, condenado o Banco requerido
ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no
montante de R$10.000,00.

Verifica-se que a autora contribuiu para o fato, na medida em que é
consabido que na utilização de caixas eletrônicos, deve-se ser
diligente e jamais aceitar auxilio de terceiros, salvo se de fato
funcionários do Banco, mesmo assim, toda cautela é necessária.
Destarte, a conduta do banco não foi irregular a justificar o
acolhimento das pretensões formuladas pela autora, notadamente,
quanto à indenização por danos morais, na medida em que o
própria autora teve participação para dar causa aos fatos, isto
porque, admitiu ter aceitado a ajuda de terceiros (que não seriam

funcionários do Banco), inclusive, servindo-se telefone de um dos
fraudadores, passando informações sobre o seu cartão para
suposto bloqueio.

0 Banco por outro lado, tem sua parte de responsabilidade, pois os
fatos deram-se no interior de seu estabelecimento, na utilização do
caixa eletrônico (terminal de autoatendimento), disponibilizado aos
seus clientes, de modo de que deveria também disponibilizar
condições para coibir a ação de estionatários, mediante ações
próprias, já que tais criminosos se aproveitam de situações como a
descrita na inicial, por vezes, inserindo e adaptando dispositivos ou
mecanismos estranhos nos terminais, justamente para lograr êxito
em suas fraudes, assediando e prejudicando os incautos.

De modo que foi escorreita a r. Sentença ao declarar a
inexigibilidade do débito em questão, bem como, ao determinar a
exclusão dos apontamentos desabonadores respectivos, porém,
entendo que não é a hipótese de condenação do Banco requerido à
condenação por danos morais, em vista de que a autora agiu com
culpa concorrente.

O fato descrito na inicial, por si, gerou transtorno e aborrecimentos
à autora, no entanto, apesar do dissabor experimentado pela
demandante, deve ser observado que tal fato foi fruto também de
sua própria conduta desprovida de cuidados mínimos, de modo que
não há que se cogitar o cabimento da indenização por danos
morais na hipótese.

0 homem, em razão da vida moderna e das inúmeras atividades
realizadas em sociedade, está sujeito a toda sorte de
acontecimentos, que, todavia, são causadores de transtornos e
aborrecimentos, mas não geram quaisquer direitos a indenização, e
não configuram o dano moral.

[...]

Assim, não ficou caracterizada conduta capaz de ensejar o aludido
dano moral, que fica afastado.

De forma que a r. sentença merece ser parcialmente reformada,
julgando-se a ação procedente em parte, apenas para afastar a
condenação imposta a título de danos morais, mantendo-se o r.
decisum em seus demais termos. Tendo a autora decaido em parte
de seus pedidos, a sucumbência que se estabelece é reciproca,
portanto, cada parte arcará com as custas e despesas que
desembolsou, bem como, com os honorários de seus respectivos
patronos, observada a gratuidade concedida à autora.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para o fim
acima.

Assim, não tendo sido reconhecida qualquer conduta ilícita por parte da
instituição financeira recorrida, não há que se falar em condenação ao pagamento de
danos morais.

Além disso, rever as conclusões da Corte local implicaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, providência inadmissível na via eleita, ante o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
RESGATE DE NUMERÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E
SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Inocorrência de cerceamento de defesa. Tribunal a quo que
assevera a desnecessidade de produção de prova pericial, pois
demonstrado nos autos que os saques foram realizados em caixa
eletrônico mediante utilização de cartão e senha, fornecidos pela
própria vítima. Desnecessidade de produção de outras provas,
porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o
deslinde da controvérsia. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.

2. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos
autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da
autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da
reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de
reconhecimento da responsabilidade civil.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 743.443/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

Por fim, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o
exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no
REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008,
DJe de 23/06/2008.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 28 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão