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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/67. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural, porquanto a vedação contida no § 3º do art. 60 do
Decreto-Lei n. 167/1967 não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e
duplicatas rurais. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão
regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de maio de 2016 (data do julgamento).
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA.
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO
DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 261):
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA EMITIDA POR OUTRA PESSOA FÍSICA – TÍTULO
JÁ GARANTIDO – NULIDADE DO AVAL – RECURSO PROVIDO.
É nulo o aval prestado por pessoa física em cédula rural pignoratícia emitida
por outra pessoa física, quando o título já está garantido.
Nas cédulas hipotecária e pignoratícia a garantia decorre da própria natureza
do título (hipoteca ou penhor), não podendo haver outra prestada por terceiro
senão aquela já ofertada pelo seu emitente.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 277-295), o recorrente alega violação
do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que, ao contrário do entendimento manifestado no acórdão
recorrido, a regra prevista no referido dispositivo não se aplica às cédulas de crédito rural.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 318-322).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 324-327).
Brevemente relatado, decido.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.483.853/MS da relatoria do Ministro Moura
Ribeiro, ocorrido em 4/11/2014, em que se discutiu a validade jurídica das garantias pessoais
prestadas em cédulas de crédito rural, a Terceira Turma alterou o seu anterior entendimento, passando
a considerar válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural.
Em seu voto, o relator consignou que "a interpretação sistemática do art. 60 do
Decreto-Lei n. 167/67 não deixa dúvidas de que o significado da expressão 'também são nulas outras
garantias, reais ou pessoais' disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, dirige-se
apenas às notas e duplicatas rurais, excluídas as cédulas de crédito rural ao alcance da norma".
A propósito, segue a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO
DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
6.754/79. RATIO LEGIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas
de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições
que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o
Decreto-lei referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite
inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias,
reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja,
não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas
rurais.
3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a
constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso
a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos
vantajosas.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014).
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE
AVAL PRESTADA POR TERCEIRO PESSOA FÍSICA. VALIDADE.
ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
INAPLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.
1. A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ("São
nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas
pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
pessoas jurídicas") não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável
apenas às notas e duplicatas rurais.
2. É válido o aval prestado por terceiro pessoa física em cédula de crédito
rural emitida por pessoa física.
3. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução de título
extrajudicial terceiro pessoa física que presta aval em cédula de crédito rural
emitida por pessoa física.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 721.632/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe
9/12/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67
NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79.
1. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do
aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota
promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das
garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de
sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento, com correção de erro material.
(EDcl no REsp n. 1.526.482/MG, Relator Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
23/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA.
VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no §
3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo
aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Precedentes das Terceira e
Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 741.088/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
23/10/2015).
Desse modo, o acórdão recorrido destoa do recente entendimento desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar válido o aval
prestado na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, determinado-se, por conseguinte, o
prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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