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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CELONI BEATRIZ PEREIRA. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul assim ementado:
" APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE
TELEFONIA E INTERNET.
Prejuízo moral indenizável não configurado, pois a situação aflitiva experimentada
pela autora não passa de mero dissabor da vida em sociedade, não tendo o condão
de configurar efetivo prejuízo moral indenizável.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA" (e-STJ fl. 100).
Nas razões do especial, a agravante alega violação dos artigos 186, 927 do Código
Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia o deferimento da indenização por danos
morais.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Com relação aos danos morais, eis o que se colhe da conclusão do aresto atacado
quanto ao ponto:
"No caso em exame, não se está diante de dano in re ipsa, cabendo à
autora, que o alega, prová-lo.
Todavia, não há, nos autos, evidências de que os acontecimentos
narrados na inicial tenham atingido a esfera íntima da autora.
Não há notícia, por exemplo, de mácula à sua imagem profissional,
tampouco à sua reputação de boa pagadora, causadas pela interrupção no
fornecimento dos serviços.
A autora menciona que o funcionamento do telefone e da Internet era
imprescindível para o agendamento do atendimento das clientes.
Todavia, mesmo que se verificasse queda no movimento da Estética
administrada pela autora (muito embora outros canais de comunicação, como o
telefone celular, pudessem ser utilizados), estar-se-ia diante de dano patrimonial,
correspondente a lucros cessantes.
Diversamente do que faz crer a parte autora, a situação supostamente
aflitiva por ela experimentada não passa de mero dissabor da vida em sociedade.
Nesses casos, não se configura o efetivo prejuízo moral
indenizável" (e-STJ fl. 104).
Assim, modificar o entendimento do Tribunal de origem, a respeito da não
configuração do dano moral, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que o que se mostra
inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7 deste Superior
Tribunal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RUPTURA DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ENVIO DE
E-MAIL ALEGADAMENTE OFENSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REMETENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a situação experimentada
enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em
dano moral.
2. De outra parte, a desconstituição das conclusões a que soberanamente chegou o
Tribunal local, quanto à não configuração do dever de indenizar, demandaria
necessariamente a incursão no suporte fático-probatório da causa, o que encontra
empeço na Súmula 7 do STJ. Realmente, para se afastar a conclusão lançada no
aresto impugnado de que "um único email, em que sequer resta certeza sobre seu
remetente não pode respaldar o pedido constante na inicial" (e-STJ, fl. 317), é
imprescindível o reexame de provas, tarefa inviável em sede de recurso especial, a
teor da citada Súmula 7/STJ.
3. Consoante reconhecido no acórdão recorrido, não se verificam os alegados
prejuízos materiais, uma vez que os honorários contratados devem ser postulados em
ação própria pelos agravantes.
4. No que toca à sugerida divergência pretoriana, as particularidades retratadas no
presente caso, especificamente quanto à inexistência de afronta ao art. 535 do CPC,
por ter o acórdão recorrido se manifestado acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, e quanto aos fatos ocorridos não passarem de mero dissabor, não se
encontram presentes nos arestos paradigmas trazidos a confronto, o que impede a
caracterização da sugerida divergência pretoriana, ante a dessemelhança fática entre
eles.
5. Agravo interno não provido"
(AgRg no Ag 1.381.690/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu que não ocorreram os alegados danos morais, constituindo-se o fato em
mero dissabor.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
3. Não há, in casu, dano moral presumido, porquanto inexiste qualquer ato restritivo
de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
4. Agravo Regimental não provido"
(AgRg no AREsp 703.976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 10/9/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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