Informações do processo 2013/0092320-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.159
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2016 a 11/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 18a. Sessão Ordinária - Em 05 de maio de 2016
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Sustentação oral: Dr(a). MAURÍCIO MALECK COUTINHO, pela parte RECORRENTE:
FARMOQUÍMICA S/A

A Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO INPI DE RECURSO
ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ANULAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE
RECURSAL QUE NÃO TEM SUBSTRATO NO QUE FOI DECIDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. A Lei n. 9.279/96, ao estabelecer as hipóteses de caducidade de registro de
marca pelo não uso, abre hipótese de exceção ao prever, no parágrafo primeiro do art.
143, que não há de se cogitar de caducidade de registro se o retardo for justificado por
razões legítimas.

A busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no
INPI está entre as razões legítimas previstas na norma em questão.

2. É firme o entendimento do STJ de que as razões de recurso devem trazer, além
dos motivos para a reforma do julgado, a demonstração inequívoca do modo pelo qual o
acórdão teria violado dispositivos da lei federal, que devem ser claramente indicados, o
que não foi observado no caso. Súmula n. 284/STF.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). MAURÍCIO MALECK COUTINHO, pela parte RECORRENTE:
FARMOQUÍMICA S/A

Brasília (DF), 05 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 168) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão