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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CR2 EMPREENDIMENTOS SPE 17
LTDA e CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"Direito dos Contratos. Empreendimento imobiliário. Atraso injustificado na
entrega da documentação necessária à obtenção de consórcio imobiliário
pela consumidora. Inadimplemento contratual que restou incontroverso.
Sentença de parcial procedência para condenar as segundas apelantes ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como restituir os
valores pagos pela autora referente as cotas condominiais, a partir de
setembro de 2010 até a entrega das chaves. Extinção do feito com relação a
empresa de consultoria imobiliária, por não ser parte no contrato.
Irresignação de todas as partes.
Apelação da autora em que pugna pela reforma da sentença a fim de que seja
devolvida em dobro a parcela do contrato, em razão da má-fé das rés, a
majoração dos danos extrapatrimoniais e a reforma quanto à ilegitimidade
passiva do terceiro réu, pois o fato de ele não ter participado do contrato não
o ilide de sua responsabilidade, já que fora contratado justamente para
intermediar o pagamento da parte B do contrato. Cabimento.
Teoria da aparência, proibição do venire contra factum proprium, boa-fé,
lealdade e confiança. Inequívoca a legitimidade passiva da primeira apelada
para a demanda.
Devolução do indébito em dobro, relativo à despesa arcada indevidamente
pela autora, a ser apurada em liquidação de sentença.
Majoração da indenização para trinta mil reais (R$ 30.000,00), valor que
melhor retrata as peculiaridades do caso, os parâmetros da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo que deve ser
aplicado sobre a ré.
Cotas condominiais. Precedente do STJ: (...) “2. No caso vertente, é
incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas
condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves. (...)
(EREsp 489647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009)
Apelação da 2ª. pelas empresas CR2 Empreendimentos SPE 17 Ltda. e
Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções pela reforma da sentença
para excluir a condenação das mesmas a restituir as cotas condominiais, ou,
subsidiariamente, determinar a restituição, apenas dos valores devidamente
comprovados nos autos, além de afastar a condenação de indenização por
danos morais, ou ainda reduzir o valor do quantum indenizatório.
Descabimento.
Dano moral in re ipsa. Valor indenizatório que deve ser majorado para R$
30.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
bem como às circunstâncias do caso.
Provimento da apelação da consumidora." (fls. 374/375, g.n.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 412/420).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
535, inciso II, do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração, essenciais ao julgamento da lide, no que tange à indenização por danos
morais.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 884 do CC/2002, e
42, parágrafo único, do CDC, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese:
(a) o atraso na disponibilização da documentação para obtenção de carta de consórcio
constitui mero inadimplemento contratual, não ensejando ofensa aos direitos de personalidade da
recorrida, sendo descabida a condenação ao pagamento de danos morais;
(b) eventualmente, caso não afastados os danos morais, o valor arbitrado pelo
acórdão deve ser reduzido, diante do inequívoco excesso, a fim de evitar o enriquecimento sem
causa da recorrida;
(c) é indevida a condenação à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo
único, do CDC), pois não houve cobrança indevida de valores nem má-fé das recorrentes, uma
vez que os valores discutidos não fizeram parte do total do débito adimplido mediante carta de
crédito e FGTS.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.136/1.152.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535,
inciso II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, o
Tribunal de origem indicou expressa e adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NA
PARTE CONHECIDA NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão
denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e
proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é
o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme
dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.919.770/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)
No que tange à alegada violação do art. 42, parágrafo único do CDC, s
egundo orientação recente firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, " a
repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer
independentemente da natureza do elemento volitivo " (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin , Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Todavia, considerando que a tese modificou, em certa medida, a jurisprudência
anteriormente prevalecente na eg. Segunda Seção, que autorizava a devolução em dobro
somente quando comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor, a col.
Corte Especial determinou a modulação parcial dos efeitos da tese , a fim de garantir a
observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer
segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior, estabelecendo que,
nas demandas estritamente privadas - indébitos não decorrentes de prestação de serviço
público -, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas
após a data da publicação dos referidos acórdãos, ocorrida em de 30/3/2021. A propósito,
confira-se a ementa do julgado, no que interessa ao caso dos autos:
" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO
CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS
PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
(...)
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para,
no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO,
PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL
QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o
entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação
de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data
da publicação do presente acórdão.
(...)
31. Embargos de Divergência providos.
(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin , Corte Especial, julgado
em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.)
Sobre a questão, o eg. TJ-RJ entendeu que, comprovado o pagamento indevido, o
único modo de afastar a repetição em dobro seria a comprovação da ocorrência de engano
justificável, o que não teria ocorrido no caso. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
"Afirma a autora que, com o deferimento da antecipação de tutela, houve a
entrega da documentação para a 3ª ré, recebendo o credor o pagamento da
parcela referida como “parte B" pelo consórcio imobiliário, além dos boletos
anteriormente pagos, referentes a mesma parcela, como se vê de fls. 114/128.
Ao seu turno, as rés ratificaram em sua contestação que a parte autora quitou
o valor integral do imóvel, sendo que a parte B do contrato foi paga através
do consórcio realizado junto ao Banco Itaú.
Impõe-se, assim, a devolução do indébito, relativo à despesa arcada
indevidamente pela autora e não abatida do saldo devedor , montante a ser
apurado em liquidação de sentença.
No que se refere à devolução em dobro deve ser analisado pelo julgador em
cada caso concreto, eis que necessária a verificação das condições do art. 42,
parágrafo único do CDC, q ue exige a demonstração pelo fornecedor do
serviço do "engano justificável" como única forma de afastar a repetição
dobrada .
Ora, na espécie, a autora demonstrou a necessidade de pagar com recursos
próprios a “parte B" do contrato para não ser penalizada pela mora e, além
disso, após a liberação da documentação, sucedeu o recebimento do
pagamento pelos valores do consórcio, ocorrendo o fato autorizador da
incidência da norma decorrente do parágrafo único, do art. 42, do CDC,
uma vez que tal pagamento se caracteriza como indevido, eis que,
evidentemente, não se configura a ocorrência de engano justificável .
Sobre o tema, trazem-se à luz os doutos ensinamentos de Cláudia Lima
Marques, em sua célebre obra "Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor":
Quase que somente em caso de má-fé subjetiva do fornecedor, há
devolução em dobro, quando o CDC, ao contrário, menciona a
expressão 'engano justificável' como a única exceção. Mister rever essa
posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado
indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre
iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No
sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em
princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas
inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do
art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no
caso concreto, foi justificado.
Cabe, ainda, trazer à colação recente entendimento da Segunda Turma do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, elucidando que o CDC não exige a má-
fé do fornecedor para a devolução em dobro:
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – TARIFA DE ÁGUA
–COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ERRO
JUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DO ART. 42
DO CDC. 1. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos
em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. 2. Nos termos da
jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a
hipótese de "dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial".
Precedentes: REsp 817.733/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 15.5.2007, DJ 25.5.2007; AgRg no REsp
1.014.562/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18.12.2008, DJe 24.3.2009. 3. Nesse sentido, a doutrina abalizada de
Herman Benjamim: "No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação
da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa
(imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do
fornecedor do produto em restituição em dobro". (In Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, págs. 396-397). 4.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os
valores pagos indevidamente. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1117014/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/02/2010)
Assim, a repetição em dobro do indébito é sanção que pressupõe a existência
de pagamento indevido, cabendo ao fornecedor do produto ou do serviço
demonstrar a exclusão de sua responsabilidade através do engano
justificável ." (fls. 378/380, g.n.)
No presente caso, tendo em vista tratar-se de cobrança indevida de débito
exclusivamente privado, realizada anteriormente à publicação dos acórdãos, aplica-se a aludida
modulação de efeitos aprovada pela eg. Corte Especial, devendo ser afastada, portanto, a
incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, determinando-se a devolução simples do
valor cobrado indevidamente do consumidor .
Por fim, no que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior
entende que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais, devendo
ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e
sofrimento indenizáveis. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA.
MENSALIDADE. DESCONTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão
recorrido acerca da ausência de danos morais decorrentes do
descumprimento contratual. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.052.256/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022, g.n.)
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que o dano
moral, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorreu da falha na prestação dos serviços
pelas recorrentes, o
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