Informações do processo 2016/0038350-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.937
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2016 a 11/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS EM PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
LANÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 08 DESTE
GRUPO DE CÂMARAS.

REVISÃO CONTRATUAL. VIA INADEQUADA, POSSIBILIDADE, PORÉM,
DE EXCLUSÃO DE CONSECTÁRIOS COBRADOS ILEGALMENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO
DECENAL. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA
NÃO PROVIDO."
 (e-STJ, fls. 50/51).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Alega o recorrente ofensa aos arts. 282, III e IV, 292, § 1º, III, 333, I, do CPC, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (i) pedido genérico que não é hábil a
demonstrar o fato constitutivo de seu direito; (ii) é condição
sine qua non  para o deferimento da
cumulação que os pedidos tenham ritos procedimentais compatíveis entre si.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Com efeito, esta Corte tem entendimento no sentido de que " A ação de prestação de
contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária
" (Súmula 259/STJ),
independentemente do prévio fornecimento de extratos.

Ocorre, todavia, que no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, esta Quarta
Turma, acompanhando o voto condutor da em. Min.
Maria Isabel Gallotti , assentou o entendimento

de que " embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259),
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual
não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos
de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição
de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação
do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas
".

Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos consistentes
acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, bem como o período determinado que se
busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica que se busca prestação de
contas desde a sua abertura até os dias atuais.

O acórdão em comento ficou assim ementado, verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial
e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de
sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá
demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos
efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e
encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se
apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o
correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.

2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta
de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que
podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente.

3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da
conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados
ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há
necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em
formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde
a abertura da conta-corrente. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir
Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp.
98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo,
tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados."

4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade

dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas),
deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada
com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a
exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida
cautelar preparatória.

5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em
relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de
motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de
contas.

5. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial não provido."
(AgRg no REsp 1.203.021/PR, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 24/10/2012)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº
259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTAS-CORRENTES.
PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1.
O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de
extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para
propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles
constantes (Súmula nº 259/STJ)
.

2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico
existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo
imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito
. Precedentes.

3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as
razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto
de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter
os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por
qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19
(dezenove) contas-correntes para a prestação de contas.

4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial."
(REsp 1.318.826/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 26/2/2013, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial
e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de
sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá
demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos
efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e
encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se
apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o
correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.

2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta
de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que
podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente.

3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco do Brasil, bastando a mudança do nome
das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de
lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o
período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando
sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de
todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, vinte anos antes do
ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho
Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC,
"soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido
erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. A pretensão
deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos
cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido
veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de
eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de
documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar
preparatória.

5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em
relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de
motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de
contas.

6. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1.150.089/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
23/10/2012)

No caso em exame, colhe-se do v. acórdão o seguinte excerto:

"No caso dos autos, a Autora cumpre os requisitos especificados pelo Superior
Tribunal de justiça, não configurando pedido genérico, conforme se verifica
nas razões da decisão monocrática.

Confira-se a decisão sobre este tópico:

"Há indicação na inicial dos lançamentos questionados, a saber:- i)
taxa de juros aplicada; ii) capitalização de juros; iii) compra de
seguro ou apólice e; v) tarifas.

Veja-se trecho da inicial (fls. 09/10):

Na apresentação das contas deverá o réu informar ainda:

b) Qual a taxa de juros foi aplicada, posto que no contrato, não existia

expressamente a taxa;

c) Qual a forma de computar tais juros, caso forem capitalizados mês
a mês, qual o ordenamento legal que autoriza tal forma de cobrança;
d) Se houver em algum momento autorização para compra de seguro,
seja apresentada a respectiva apólice;
e) Além de informar o porque foi cobrado os seguintes códigos e qual
a previsão contratual CONTAS CARNES, ENCARGO
COMPLEMENTO, ENCARGOS EMPREST C/C, DUPL/TIT/BLOQ,
IOF S/EMPREST C/C IMPOSTOS (502), JUROS PROV USO REC
IND, JUROS S/EXCESSO LIMITE, JUROS USO REC INDISPON,
TRF S/CH DEP/DEVOLVIDO, TRF FICHA CADASTRAL,
TRFS/CH, DEP/DEVOLVIDO, TAXA DEVOLUÇÃO, etc;

O Apelado, outrora Autor, especificou os lançamentos que pretende
questionar, ainda que assim não fizesse é entendimento pacífico deste
Tribunal de justiça que ao propor a Ação de Prestação de Contas não
há a necessidade de que a parte impugne de forma específica os
lançamentos dos quais não concorda, tampouco comprove a
existência dos lançamentos, mormente porque a presente ação se
funda no descumprimento do dever de informação.

Cumpre registrar que a comprovação dos lançamentos será pertinente
na segunda fase da Ação de Prestação de Contas, após o Banco
apresentar as contas devidas.

A primeira fase limita-se a averiguar a existência do dever da

(...) Ver conteúdo completo

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17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8266 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/03/2016 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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