Informações do processo 2015/0252696-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792.887
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/10/2015 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

13/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC/2002,
ART. 50). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE

FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERO
ENCERRAMENTO IRREGULAR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza
civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a
teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma,
caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de
mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios
em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a
demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no
campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa
jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).

2. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou
de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial,
por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl. 58/59):

"AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO
AO RECURSO, ASSIM EMENTADA: EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS
VIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DIRIGIDAS À LOCALIZAÇÃO DE
BENS DA DEVEDORA. EXECUTADA QUE, SEGUNDO INFORMAÇÕES
DA RECEITA FEDERAL, SE MANTEVE INATIVA NOS EXERCÍCIOS DE
2010 E 2011 E NÃO APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE 2012.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. A personalidade
jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela
“teoria da fraude contra credores” e pela “teoria do abuso de direito”. A
regra do artigo 50 do Código Civil estabelece que: “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A cessação das
atividades do estabel ecimento de forma irregular, sem que tenha a sociedade
cumprido as obrigações decorrentes do exercício da empresa, estabelece típica
confusão patrimonial a ensejar a aplicação do disposto no Artigo acima
transcrito ancorado na doutrina do “Disregard of Legal Entity”. Ademais, no

caso, os sócios, apesar de cientes da execução, não diligenciaram no sentido do
pagamento da dívida e as diversas tentativas da exequente no sentido de
encontrar bens passíveis de penhora restaram frustradas. Hipótese de
superamento da personalidade jurídica, legitimada a cobrança dos sócios da
responsabilidade pelas obrigações assumidas pela empresa. RECURSO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º- A DO CPC.
A recorrente reprisa os argumentos trazidos nas contrarrazões, devidamente
enfrentados na decisão agravada, sustentando não ter restado evidenciada a
dissolução irregular de suas atividades e afirmando que a desconsideração da
personalidade jurídica não pode ser dar no bojo de execução mas demanda
ação própria. Ao contrário do afirmado, a agravada não logrou êxito em
desconstituir as informações prestadas pela Receita Federal no que toca à sua
inatividade. No que toca à desconsideração da personalidade jurídica, o
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de uma ação
própria para tal fim, pois, presentes os pressupostos legais e afastada a
personificação societária, os sócios alcançados poderão interpor todos os
recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, não se vislumbrand o
qualquer ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório
e do devido processo legal.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 333, I, CPC, sob o
argumento de que a) "
A demonstração efetiva de qualquer destes requisitos é, naturalmente, de
incumbência da parte interessada que suscitar a necessidade de se aplicar a teoria da “disregard of
legal entity”, em obediência à norma processual atinente ao ônus da prova
" (e-STJ fl. 74); b)
"
somente por meio de ação própria, frise-se, de conhecimento, em que sejam assegurados a ampla
defesa, o contraditório e o devido processo legal, é que se poderá determinar a desconsideração da
personalidade jurídica
" (e-STJ fl. 74); e c) " inexiste qualquer prova que ao menos sugira indícios a
motivar a desconsideração da personalidade jurídica
"(e-STJ fl. 75).

É o relatório.

Inicialmente, mister consignar que a jurisprudência deste Tribunal tem dispensado

ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica:

"DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. EMPRESAS COLIGADAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO
AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.

1 - Pode o síndico da massa falida postular a desconsideração da
personalidade jurídica de empresas coligadas à falida nos próprios autos da
falência, prescindindo a providência de ação autônoma.

Iterativos precedentes.

2 - Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1.034.536/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2009, DJe 16/2/2009)

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INEPTOS EM PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALÊNCIA. DAÇÕES EM PAGAMENTO
FRAUDULENTAS AOS INTERESSES DA MASSA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BOJO DO PROCESSO
FALENCIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA.
DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ARTS. 52 E SEGUINTES.

[...]

III. Detectada a fraude na dação de bens em pagamento, esvaziando o
patrimônio empresarial em prejuízo da massa falida, pode o julgador decretar
a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo,
facultado aos prejudicados oferecerem defesa perante o mesmo juízo.

[...] "

(REsp 418.385/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 03/09/2007 p. 178)

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (d isregard of legal entity
doctrine
) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos
sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos,
abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da
personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do
interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.

Confira-se o teor do dispositivo legal:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica."

No caso, em que se tratam de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o
legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a
demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração
do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência,
no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,

ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).

Com efeito, destaca-se o entendimento do STJ:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES
DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.

1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do
empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da
personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial,
posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de
hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que
melhor se coaduna com o art.
50  do Código Civil é a que relega sua
aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial.

2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do Código Civil.

3. Embargos de divergência acolhidos."

(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)

Em reforço, o enunciado n. 146 da III Jornada de Direito Civil dispõe que " Nas

relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade

jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) ."

Feitas essas considerações, verifica-se que, na hipótese tratada nos autos, as instâncias

ordinárias utilizaram como fundamento para determinar a desconsideração da personalidade jurídica

da empresa executada unicamente a dissolução irregular da sociedade, senão vejamos:

"Cuida-se de execução de sentença proferida pelo Tribunal Arbitral constituído
perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional, em 18/11/2008, em que a executada, apesar de citada em
03/07/2012, quedou-se inerte.

Após o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens da
devedora, a exequente pleiteou a quebra do sigilo fiscal da executada.

Segundo informações prestadas pela Receita Federal (fls. 760/822 – Índice 616
do Anexo 1), a executada manteve-se inativa nos exercícios de 2010 e 2011 e
não apresentou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica no

exercício de 2012. Ao mesmo tempo não foram encontrados bens passíveis de
penhora.

Consoante cediço, a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto,
mas está sujeita e contida pela “teoria da fraude contra credores” e pela
“teoria do abuso de direito”.

A regra do artigo 50 do Código Civil estabelece que: “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

A cessação das atividades do estabelecimento de forma irregular, sem que
tenha a sociedade cumprido as obrigações decorrentes do exercício da
empresa, estabelece típica confusão patrimonial a ensejar a aplicação do
disposto no Artigo acima transcrito ancorado na doutrina do “Disregard of
Legal Entity”.

Ademais, no caso, os sócios, apesar de cientes da execução, não
diligenciaram no sentido do pagamento da dívida e as diversas tentativas da
exequente no sentido de encontrar bens passíveis de penhora restaram
frustradas
. " (e-STJ fl. 36)

Como se vê, da argumentação não se extrai qualquer ato que importe em desvio de
finalidade ou confusão patrimonial mas tão somente a inexistência de outros bens penhoráveis e na
dissolução irregular. Ocorre que a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de
dissolução da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a
desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência sólida desta Casa, na parte
que interessa:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.

1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve
decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com
base no artigo 50 do Código Civil.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.

3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está
subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à
ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

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