Informações do processo 2015/0291583-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822.191
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/12/2015 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"

2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de maio de 2016(Data do Julgamento)


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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que não admitiu o recurso especial aos fundamentos de que: (a)
"Quanto à alegada
vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência"
 (fl.
1.134); (b)
" (...) o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de
convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias
do processo
 sub judice , sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma
perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor
do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça"
 (fl. 1.134).

É o relatório. Passo a decidir.

A parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão
recorrida. Com efeito, limitou-se a alegar que as ofensas aos dispositivos legais apontados foram
devidamente demonstradas, além de reiterar questões relativas ao mérito do recurso especial.

Olvidou-se, entretanto, de infirmar a inadmissibilidade do recurso especial relativa aos
demais fundamentos acima transcritos (Súmula 7/STJ).

Incide, portanto, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'

2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o
juízo de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente
(ou Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.

3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA
, DJU  26/2/2007)

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8265 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/03/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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