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Movimentações 2016 2015
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de maio de 2016(Data do Julgamento)
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que não admitiu o recurso especial aos fundamentos de que: (a) "Quanto à alegada
vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência" (fl.
1.134); (b) " (...) o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de
convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias
do processo sub judice , sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma
perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor
do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.134).
É o relatório. Passo a decidir.
A parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão
recorrida. Com efeito, limitou-se a alegar que as ofensas aos dispositivos legais apontados foram
devidamente demonstradas, além de reiterar questões relativas ao mérito do recurso especial.
Olvidou-se, entretanto, de infirmar a inadmissibilidade do recurso especial relativa aos
demais fundamentos acima transcritos (Súmula 7/STJ).
Incide, portanto, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o
juízo de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente
(ou Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA , DJU 26/2/2007)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
16/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/03/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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