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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE
DANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO ART. 131 DO
CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão do Tribunal de origem tratou de forma clara a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção
formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a
solução adotada para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da
pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação
jurisdicional, não havendo falar em violação ao art. 131 do CPC.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto ao inadimplemento
contratual da ora recorrente decorreu de análise dos elementos fáticos existentes
nos autos, sendo inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal
implicaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições
da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas
oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na
apelação.
4. A subsistência de fundamento inatacado, qual seja: a ocorrência da preclusão,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de maio de 2016(Data do Julgamento)
25/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
AMPARADA EM ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido observa-se que ele tratou de forma clara a
controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante
convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos,
para a solução adotada para o desfecho da lide.
2. Verifica-se que a convicção formada pelo Tribunal de origem quanto ao
inadimplemento contratual da ora recorrente decorreu de análise procedida aos
elementos fáticos existentes nos autos, sendo inviável a este Tribunal concluir
diferentemente, pois tal implica necessariamente o reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de
rigor. A subsistência de fundamento inatacado, qual seja: a ocorrência da
preclusão, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF.
4. Não foi aplicada multa no julgamento dos embargos de declaração pelo
Tribunal de origem, não existindo interesse recursal no ponto da alegada
violação ao art. 538 do CPC.
5. Recurso especial de Reata Arquitetura e Engenharia Ltda a que se nega
provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
6. O valor da multa cominatória fixada para forçar o cumprimento de obrigação,
prevista no art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo ser
alterada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, seja de ofício ou a
requerimento da parte.
7. É possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da
razoabilidade.
8. Agravo em recurso especial de Mark Bradley Applegate não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por REATA ARQUITETURA E
ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, e de agravo em
recurso especial interposto por MARK BRADLEY APPLEGATE, ambos se irresignando contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
300 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. O recurso de apelação fundamentou suas razões em fatos novos, os quais não
foram apresentados na contestação, consoante o princípio da eventualidade e da
segurança jurídica (CPC, art. 300). O réu deverá alegar toda a matéria de defesa
na contestação. Caso não seja suscitada no momento oportuno - na contestação -
após estabilização da lide, incidirá o fenômeno da preclusão consumativa.
2. O julgamento antecipado da lide não implicará cerceamento de defesa quando
a questão de mérito não depender de dilação probatória ou já se mostrar
suficiente, e quando inexistir prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief: não há
nulidade sem prejuízo.
3. A correta interpretação do contrato condiciona apenas a entrega do pavimento
superior à certificação do "habite-se" reconhecidamente não adquirido pela
promovida.
4. Os honorários sucumbenciais devem ser estipulados sobre o valor da
condenação, inteligência do § 3º, do art. 20 do CPC.
5. RECURSOS CONHECIDOS. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO E
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Interposto embargos de declaração pela empresa de arquitetura e engenharia, foram
rejeitados.
Sobrevieram recursos especiais de ambas as partes litigantes.
Nas razões de seu recurso especial, REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA
LTDA alega violação aos arts. 131, 165, 458, 535, II, e 538 do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido se omitiu quanto à análise de suas alegações no
sentido de que o inadimplemento contratual teria sido do ora recorrido, "mormente no que diz
respeito ao pagamento das parcelas vencidas em 30 de setembro de 2007 e 30 de junho de 2008,
bem como para que constasse expressamente no acórdão que o prazo para entrega da unidade
autônoma objeto da lide foi condicionado à emissão do habite-se, conforme expresso nas cláusulas
"f" e "g.6" do "Quadro Resumo do Contrato "".
Alega ser indevida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Por fim, assevera que o Tribunal de origem julgou o feito sem observar as provas
constantes dos autos e que, segundo defende, comprovariam que o inadimplemento contratual foi do
recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 521-524.
Já nas razões de seu recurso especial (e-STJ fls. 444-449), MARK BRADLEY
APPLEGATE alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 461, § 4º, do CPC ao reduzir, de
ofício, ao teto de R$30.000,00 o valor arbitrado a título de multa diária, outrora fixado em
R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso.
Pede a reforma do acórdão para se restabelecer o valor da multa diária em R$1.000,00
(um mil reais).
O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso
especial de Mark Bradley Applegate, sobrevindo o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 503-507 e
528-532).
DECIDO.
2. RECURSO ESPECIAL DE REATA ARQUITETURA E ENGENHARIA
LTDA.
2.1. De início, observa-se indevida a alegação de violação ao art. 538 do CPC, uma
vez que, consoante se observa da leitura do acórdão de fls. 416-421 e ao contrário do alegado pela
empresa REATA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, não lhe foi aplicada multa no
julgamento dos embargos de declaração, não havendo, portanto, interesse recursal nesse ponto.
2.2. Em outro passo, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do
Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões
fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico,
ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, o voto condutor do acórdão
recorrido examinou as teses apresentadas pela ora recorrente, consignando:
"A matéria de defesa da parte Ré orbitou em torno da simplória tese de que a
obra não foi concluída por que estaria condicionada à liberação do "habite-se"
por órgãos vinculados à Prefeitura Municipal de Fortaleza, o que já era de
conhecimento do Autor.
Em momento posterior, quando da interposição de agravo de instrumento contra
a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a parte Ré informou que deixou de
cumprir o acordado por consequência da não entrega do material da unidade, de
responsabilidade do promitente comprador.
Tal alegação não merece análise aprofundada de mérito, haja vista ser afetada
pelos efeitos da preclusão, o que se verificará adiante. Os limites da lide, com a
proposta de defesa apresentada, forma firmados consoante os termos da
contestação; ou seja, explicita que o descumprimento contratual decorreu da
vinculação da entrega do imóvel à emissão do "habite-se".
(...)
O Código de Processo Civil consagra os princípios da concentração e da
eventualidade, segundo os quais compete ao réu aduzir, sob pena de sofrer os
efeitos da preclusão consumativa, toda a matéria de defesa no momento
processual oportuno - a contestação - ainda que as alegações possam se, em tese,
prejudiciais umas às outras.
A exceção admitida é a da complementação dos argumentos já levantados,
notadamente, quanto aos fatos, que, em razão de sua superveniência, não
puderam ser arguidos no momento da defesa processual, o que não ocorreu na
espécie.
Ressalte-se que os questionamentos apontados pela parte demandada em seu
apelo cível - culpa exclusiva do promitente comprador no atraso da entrega dos
materiais exigidos e falta de pagamento integral - poderiam e deveriam ter sido
ventilados na própria contestação, mas a recorrente assim não procedeu,
incidindo a preclusão.
(...)
A magistrada de planície analisou adequada e corretamente os fatos delineados
na demanda originária: descumprimento de cláusulas do contrato de promessa
de compra e venda pela construtora no que tange ao prazo de entrega do imóvel
(30.09.2006), a confissão da parte promovida de que não entregou a unidade
autônoma por carecer, ainda, da emissão do "habite-se", conferida pelo Poder
Público.
O QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS DO CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM,
PARA ENTREGA FUTURA (doc. de fls. 28/30) é de clareza solar ao
estabelecer o prazo de entrega do imóvel com previsão para o dia 30 de
setembro de 2006, prevendo a entrada do promitente comprador no imóvel para
fim de moradia na mesma data. Ademais, condiciona a entrega do pavimento
superior (pavimento de coberta) à emissão do "habite-se" da obra, e não de todo
o apartamento.
Pelo que dos autos consta, a parte Ré tenta fazer crer que o acréscimo da área
privativa contratada vinculou a entrega da unidade à expedição do competente
"habite-se", o qual "até o presente momento ainda não foi expedida (sic) pelo
órgão municipal competente" impedindo o término da obra e entrega do
apartamento.
Em verdade, não é a entrega da unidade autônoma que encontra-se vinculada à
certificação do "habite-se", mas apenas o pavimento superior que estaria em
desacordo com as exigências estabelecidas pela prefeitura para aprovar o projeto
Assim, interpretando o instrumento contratual, depreende-se claramente que a
entrada no imóvel dar-se-ia em 30 de setembro de 2006, mas apenas o
pavimento de coberta seria finalizado em momento posterior, ou seja, após
expedida a certidão do "habite-se".
(...)
Apenas a título de debate, a própria apelante à fl. 183 junta relatório de
pendências de materiais que o adquirente comprador supostamente deixou de
entregar para proceder a execução da obra. Todavia, o que se extrai da análise
da documentação acostada é que o Sr. Mark Bradley Applegate, consoante lista
de pendências, deixou de fornecer apenas balcão e pia, o que não
comprometeria a conclusão da obra. Já quanto às pendências do pavimento
superior, estas não poderiam ser alegadas pela construtora, pois a conclusão
desta parte da unidade autônoma dependia diretamente da certidão do
"habite-se", que encontrava-se, ainda, pendente.
(...)"
Portanto, não se há falar em omissão ou ausência de fundamentação.
Da leitura do acórdão recorrido observa-se que ele tratou de forma clara a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito
aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide. Apenas
não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação
jurisdicional, não havendo falar em violação ao art. 131 do CPC.
2.3. Ademais, verifica-se que a convicção formada pelo Tribunal de origem quanto ao
inadimplemento contratual da ora recorrente decorreu de análise procedida aos elementos fáticos
existentes nos autos, sendo inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica
necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
2.4. Demais disso, verifico que o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um
fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de
rigor.
A subsistência de fundamento inatacado, qual seja: a ocorrência da preclusão, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”.
3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARK BRADLEY
APPLEGATE.
3.1. Quanto à questão da redução do valor das astreintes, o acórdão recorrido assim
dispôs:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?