Informações do processo 2015/0103585-8

Movimentações 2016 2015

13/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/73, art. 535), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499486
Índice (4813)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"
(Súmula 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"Ação de cobrança de despesas condominiais - Fase de cumprimento de
sentença - Arrematação do imóvel em hasta pública - Preço da arrematação
insuficiente para quitação da dívida - Primitivos proprietários do imóvel que
permanecem responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais -
Inteligência do artigo 568, I do CPC - Recurso improvido."
 (e-STJ, fl. 231)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alega violação aos arts. 42; 245. 568, III
e 694 do Código de Processo Civil e aos arts. 1345 e 1668 do Código Civil, bem como dissídio
jurisprudencial quanto ao dever do arrematante pelo adimplemento de eventuais dívidas incidentes
sobre o imóvel, quando previstas no edital. Sustentam, em síntese, que: a)
"o edital de leilão, note-se
aprovado pelo Condomínio-Recorrido, mencionou expressamente os ônus sobre o imóvel, incluindo
os condominiais"
 (e-STJ, fl. 253); b) o edital "mencionou ainda que tais ônus seriam de
responsabilidade do Arrematante"
 (e-STJ, fl. 254); c) "A DÍVIDA CONDOMINIAL É PROPTER
REM e inerente ao imóvel e não à pessoa, RESPONDE POR ELA O ATUAL PROPRIETÁRIO, no

caso o Arrematante"  (e-STJ, fl. 259).

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os débitos

condominiais anteriores à arrematação não são transferidos ao arrematante, exceto se existente a

ressalte no edital da hasta pública, senão vejamos:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. NECESSÁRIA PREVISÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL
NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO.
INSTITUTOS COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS.

1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e
declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não
configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do
recorrente.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, diante da
ausência de previsão no edital da hasta pública acerca de débitos condominiais
anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo
pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido na
alienação judicial.

3. No caso, a aquisição do imóvel ocorreu mediante adjudicação, sendo certo
que os institutos não se confundem, apesar de terem a mesma finalidade - a
satisfação do direito do credor -, ostentando características diversas e,
portanto, merecendo tratamento distinto no tocante à sua vinculação ao edital.
4. A adjudicação consiste na aquisição espontânea do bem penhorado pelo
exequente por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua
subordinação ao edital de praça, haja vista que tal forma de aquisição da
propriedade não se insere no conceito de hasta pública.

5. O § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/1964, que regula especificamente o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estipula a
incidência de juros de mora de 1% ao mês quando não paga a contribuição no
prazo previsto na convenção condominial. Portanto, há prevalência da norma
especial sobre a geral, no caso, o Código Civil de 1916. Precedentes.

6. Recurso especial não provido."

(REsp 1186373/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 284 STF.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. VENDA
JUDICIAL DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DE BEM POR TERCEIRO.
DÉBITO DE CONDOMÍNIO. IMPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. EDITAL
OMISSO QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1357974/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe
19/12/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM".
EDITAL DE PRAÇA. ÔNUS. IMÓVEL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE
DO ARREMATANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 42, § 3º, DO CPC E
ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/10/2011, no qual discute a
responsabilidade do arrematante de imóvel pelo pagamento de cotas
condominiais devidas pelo antigo proprietário. Ação de cobrança ajuizada em
junho de 2009.

2. A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à
manutenção da coisa comum - assim como a obrigação de pagar os tributos
incidentes sobre o imóvel - qualifica-se como obrigação propter rem, sendo,
portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem a dívida.

3. A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no
edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança.

4. Considerando a ausência de menção no edital da praça acerca dos ônus
incidentes sobre o imóvel, conclui-se pela impossibilidade de substituição do
polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo diante da
natureza propter rem da obrigação.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1297672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

No entanto, da análise do acórdão recorrido, observa-se que não houve

pronunciamento do Tribunal a respeito da previsão em edital dos débitos condominiais, bem como

não foram opostos embargos de declaração para suprir a mencionada omissão, o que impede, sob

pena de supressão de instâncias, sua discussão em sede de recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que
"o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento"
.

Incidência, pois, no ponto, da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.

No que tange a legitimidade, observa-se que eg. Tribunal de origem, a despeito da
oposição dos embargos de declaração, não analisou a questão sob o enfoque dos artigos tidos como
violados.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito
da oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas n.
282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, não podendo, por falta de
prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.

II. 'É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles' (Súmula 283/STF).

III. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.113.439/DF, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010,
DJe 24/5/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.

I - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha
sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido
opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC,
incidindo, na hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ.

II - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 881.416/RS, Relator o
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de
5/3/2007)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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