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Movimentações 2016 2015
11/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL FEITOSA
FERNANDES (e-STJ fls. 855/862) contra decisão que admitiu o recurso especial manejado contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ fls. 842/848).
Contudo, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível agravo contra decisão que admite, mesmo que em parte, o recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 292/STF ("Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos
indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu
conhecimento por qualquer dos outros") e 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a
admissão parcial, pelo presidente do Tribunal a quo , de recurso extraordinário que, sobre qualquer
delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposição de agravo de instrumento").
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1124692/SE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 23/9/2015; REsp
1345827/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014,
DJe 27/3/2014; AgRg no Ag 1307016/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma,
julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013.
Assim, "não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão
que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento
de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo
Tribunal de origem" (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME –
Desembargador Convocado do TJ/SP – Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
09/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FEITOSA FERNANDES
(e-STJ fls. 810/819), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte
(e-STJ fl. 786):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DA 17 a VARA CRIMINAL DA
CAPITAL DENTRO DO PRAZO FIXADO PELO STF, NO
JULGAMENTO DA ADI ? 4414/AL. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO PELO STF. PROJETO DE LEI
EM TRAMITAÇÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MORA
LEGISLATIVA QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O PODER
JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA
PENA. PEDIDO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PENA REDIMENSIONADA PARA 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES
DE RECLUSÃO. PENA DE MULTA MODIFICADA PARA 1.350 (MIL,
TREZENTOS E CINQÜENTA) DIAS-MULTA NO VALOR
EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE AO TEMPO DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e
68 do CP, do artigo 617 do CPP e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta: ( i ) a redução da pena-base em razão da avaliação equivocada da
culpabilidade e das circunstâncias do delito; (ii) a ocorrência da reformatio in pejus , uma vez que a
Corte de origem exasperou a pena para o delito de associação para o tráfico, a partir da análise do art.
42 da Lei nº 11.343/2006, havendo recurso exclusivo da defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 835/840). O Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 842/848).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial
(e-STJ fls. 967/982).
É o relatório. Decido .
O recurso não merece acolhida.
Primeiramente, não há como apreciar à alegada violação do art. 617 do CPP e a
tese a ele vinculada, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula 282 do STF.
Quanto à pena-base, extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena
privativa de liberdade de 7 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e 5 anos e 3 meses de
reclusão pelo crime de associação para o tráfico.
Cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Ao tratar da dosimetria penal, o Tribunal a quo, quanto aos delitos dos artigos 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006, registrou as seguintes ponderações (e-STJ fls. 796/799):
[...]
Quanto à culpabilidade, os Magistrados registraram que o Acusado "agiu
com plena consciência, tornando o dolo com que atuou gritante e
reprovável", haja vista que o juízo de censura que sobre ele recai, à vista
das especifícidades do injusto, reclamaria a possibilidade de afastamento da
prática delitiva.
Nesses termos, entendo correta a avaliação dos Juízes singulares,
notadamente por ter verificado que, no caso em tela, foi encontrada grande
quantidade de armamentos e de armas de fogo na residência em que o Réu
estava quando foi preso em flagrante, na medida em que foram apreendidos
03 (três) revólveres de calibre 38, sendo um com numeração suprimida; 01
(uma) espingarda de calibre 12; 04 (quatro) cápsulas de calibre 38; 20
(vinte) munições intactas de calibre 38; 01 (um) cartucho de calibre 12; 01
(um) cartucho de calibre 28; 01 (uma) munição de calibre 9 mm.; e 37
(trinta e sete) munições de calibre 45.
Com efeito, atento a social crítica à conduta do Condenado, eis que ele
conhecia a plena ilicitude de sua conduta, dispondo de total controle sobre a
sua execução, e, mesmo assim, ousou praticar o delito, na companhia de
outros Corréus, de forma altamente reprovável, mantenho a negativação de
sua culpabilidade.
[...]
No tocante às circunstâncias do crime, vejo que os Julgadores
fundamentaram a sua valoração negativa diante da "ousadia e do alto
poderio econômico e logístico da ORCR1M para a prática dos ilícitos em
tela". Nesse particular, avalio, tal como os Magistrados singulares
consignaram, que, realmente, tal circunstância é desfavorável ao Acusado,
eis que foram encontradas no momento de sua prisão em flagrante 106
(cento e seis) papelotes de maconha, bem como 06 (seis) "dólar" da mesma
substância, o que denota a reprovabilidade acentuada das circunstâncias do
crime, ante a quantidade da droga apreendida, conhecida por sua altíssima
lesividade. Tais elementos, assim como posto pelos Juízes da causa,
demonstram maior ousadia e organização do grupo criminoso (do qual é
integrante o Acusado) para a prática dos crimes, motivo pelo qual mantenho
a valoração negativa da referida circunstância judicial.
[...]
Noutro giro, assim como considerado pelos Julgadores a quo para a fixação
da pena, vejo que o Réu foi surpreendido, junto com os outros Corréus, com
grande quantidade de substância entorpecente de alto teor lesivo - maconha
-, além de objetos tipicamente ligados ao tráfico de drogas, circunstâncias
que autorizam a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n°
11.343/2006, bem como em atenção à jurisprudência dominante do STJ, eis
que denota maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Acusado.
[...]
Assim, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pois foram
consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A culpabilidade mostrou-se
acima da média, tendo em vista a grande quantidade de armamentos e de armas de fogo na residência
em que o réu estava quando foi preso em flagrante.
Nessa mesma linha, as circunstâncias do crime também podem ser sopesadas em
razão da quantidade e qualidade da droga, conforme consignado pela Corte de origem.
Ademais, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para
o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC e no
art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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