Criando um monitoramento
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06/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10647 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 30/09/2022 às 14:00
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
06/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE
EXTERMÍNIO. LIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTA
ATUAÇÃO EM RETALIAÇÃO A ATAQUES DE FACÇÃO CRIMINOSA. CASOS
CONHECIDOS COMO "MAIO SANGRENTO" E "CHACINA DO PARQUE
BRISTOL". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE
RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. DEFERIMENTO.
1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal".
2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação
de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações
decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão,
ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. –
de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua
extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).
3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja
por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos
homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina
do Parque Bristol", de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco
de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade
indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.
4. Incidente de deslocamento de competência deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Terceira Seção, por unanimidade, deferir o Incidente de deslocamento de competência para determinar a
transferência e reabertura dos Inquéritos Policiais n. 1.124/06 e 2.831/2006, do DHPP/SP, para atribuição
da Polícia Federal, sob acompanhamento e controle do Ministério Público Federal e sob a jurisdição, no
que depender de sua intervenção, do Juízo Federal da Capital do Estado de São Paulo, sede da Seção
Judiciária de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 10 de agosto de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
25/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/09/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: A Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho (Subprocuradora-Geral
da República) sustentou oralmente pela parte Suscitante: Procuradoria-Geral da República.
O Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio sustentou oralmente pela parte Interessada:
Associação Direitos Humanos em Rede.
O Dr. Mário Luiz Sarrubbo (Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo)
sustentou oralmente pela parte Interessada: Ministério Público do Estado de São Paulo.
A Terceira Seção, por unanimidade, deferiu o Incidente de deslocamento de
competência para determinar a transferência e reabertura dos Inquéritos Policiais n. 1.124/06 e
2.831/2006, do DHPP/SP, para atribuição da Polícia Federal, sob acompanhamento e controle
do Ministério Público Federal e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, do Juízo
Federal da Capital do Estado de São Paulo, sede da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
30/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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