Informações do processo 2016/0029995-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859385
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/03/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por TELEDATA

INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A contra decisão às fls. 451/455 que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial sob os fundamentos de (a)

incidência do óbice da Súmula 283/STF porque não foi impugnado, nas razões do

recurso especial, fundamento autônomo e suficientes à manutenção do v. acórdão

recorrido; e (b) o quantum arbitrado a título de danos morais não merece reforma porque

não se mostra desproporcional às circunstâncias de fato da causa.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de

contradição na decisão embargada porque fundada em erro material e fato inexistente,

uma vez que os contratos que deram origem à restrição tratam, na realidade, de dois

cheques.

Aduz que "Ainda que a sentença tenha nominado equivocadamente

nominado de “Contrato" o título de crédito (cheque!) objeto da discussão, não faz

existir um fato inexistente, sendo apenas um erro material e que não poderá jamais

servir de base para a condenação" (fl. 459).

Não foi apresentada impugnação (fl. 464).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão

embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento

da lide.

Consoante a jurisprudência do STJ, a contradição remediável pela via dos
embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, resultante da desarmonia

entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não entre a sua conclusão e
o que fora discutido nos autos, ou ainda existente entre o acórdão e o que consta de

alguma peça dos autos, como pretende o recorrente. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial por se tratar de

recurso de natureza extraordinária.

2. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições
constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a
contradição reside na existência de premissas ou conclusões
inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há
contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz
ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel
SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e
11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633).

3. Não há se falar em contradição quando a Corte de origem
entende que o caso sob análise não se assemelha aos paradigmas
apresentados afastando violação aos direitos de personalidade e

indenização à título de danos morais.

4. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos
elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano
moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório

dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7

desta Corte.

5. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo,
supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de
interposição do recurso especial, configura deficiência de

fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1341810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
22/05/2019)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando 'houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;' ou 'for

omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.'

(artigo 535 do Código de Processo Civil).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou já
o entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição

do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil quando, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal a quo insiste em não se manifestar sobre

questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de
valor, por força do princípio tantum devolutum quantum

appellatum, ou, ainda, quando houver contradição ou obscuridade

no decisum.

3. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição
verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a
compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição
de embargos de declaração é aquela interna do julgado e, não, a
existente entre o acórdão e o constante de alguma peça dos autos.

4. Ausência do indispensável prequestionamento quanto à violação
do artigo 143 da Lei 8.213/91, a teor dos enunciados das Súmulas

282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 329.903/SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO , DJ de 4/2/2002, g.n.)

Conforme apontado na decisão embargada, o Tribunal a quo
expressamente reconheceu que não houve condenação da parte embargante em razão da

inclusão do nome recorrida no Cadastro de Cheque sem Fundos (CCF), mas em

cadastros ordinários de proteção ao crédito, bem como que não houve comprovação da
relação jurídica entre as partes a fim de se justificar a negativação, fundamentos estes que

não foram impugnados oportunamente na petição do recurso especial. Leia-se, a

propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Primeiramente relembro que, conforme arts. 6° e 10 da Resolução
n° 1.682/90 e o art. 14, 'a', da Circular n° 1,528/89, ambas
editadas pelo Banco Central do Brasil, no uso das atribuições
legais conferidas pela Lei n° 4.595/64, in vebis, a inclusão de dados
no cadastro de cheques sem fundo - CCF, em razão de
reapresentação de título de impossível compensação por ausência
de numerário na conta corrente do emitente (motivo 12), é ato
privativo das instituições financeiras que integram o Sistema

Financeiro Nacional.

(...)

Logo, porque a Ré não faz parte do Sistema Financeiro Nacional,
nos termos do art. 1°, da Lei n° 4.595/64, como revelam os

documentos de fls. 88/99, obviamente o ato de inclusão do nome
da Autora no cadastro de cheques sem fundo - CCF, do Banco
Central do Brasil, não pode ser àquela imputável, muito menos a
ela imposto o dever de indenizar eventuais danos advindos do

evento sustentado ilícito pela ora apelante.

(...)
Contudo, o documento de fl. 14 revela que o nome da requerente
foi incluído pela Ré, não somente no cadastro de cheques sem
fundos do Banco Central do Brasil, como também em cadastros

ordinários de proteção ao crédito.

É possível, ainda, constatar que os apontamentos questionados na
peça inicial se deram em razão do inadimplemento de dois
contratos, cuja existência é contestada pelo Autor, porquanto
afirma nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com Ré.

Desta forma, tenho que a lide não se limita à restrição pela
devolução dos cheques por insuficiência de fundos. Na verdade, a
causa de pedir sequer menciona tal fato, atentando-se, somente, à
negativação decorrente de dois contratos firmados sob os

números: 341030750139232 e 341030750000001.

De tal sorte, tratando-se de relação de consumo e diante da
dificuldade de se demonstrar fatos negativos, cabia à Ré comprovar
a existência de relação obrigacional com o Requerente, para que
restasse legítima a cobrança do débito e, via de conseqüência, a
inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito." (fl. 331,
g.n.)

Ademais, a alegação de existência de erro material e fato inexistente não
foi sequer aventada nas razões do recurso especial, implicando em indevida inovação

recursal em sede de embargos de declaração. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida

inovação recursal.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes."
(EDcl no AgInt no AREsp 1242161/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2019, DJe 14/02/2019, g.n.)

Nesse contexto, é nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma

do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado julgamento. Todavia, estando a
decisão embargada suficientemente fundamentada, o mero inconformismo da parte não

autoriza a oposição de embargos de declaração, porquanto não se prestam à rediscussão

do julgado.

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.

RECONHECIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem

acolhida os embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de

inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa

fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp

453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito

no original)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.

AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de

erro material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015,

DJe de 18/3/2015, grifou-se)

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

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30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA

S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO
DE NOME EM CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDO. ATO PRIVATIVO

DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. RESOLUÇÃO N. 1.682 E CIRCULAR N. 1.528,

DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA
RÉ. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO ORDINÁRIO DE RESTRIÇÃO

AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE DE TERCEIROS. FALTA DE
DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE.
MONTANTE. MANUTENÇAO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

- A inclusão de dados no cadastro de cheques sem fundo - CCF, em razão de

reapresentação de título de impossível compensação por ausência de

numerário na conta corrente do emitente, é ato privativo das instituições

financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante os arts. 6°
e 10, da Resolução n° 1.682/90, e o art. 14, 'a', da Circular n° 1.528/89,
ambas editadas pelo Banco Central do Brasil no uso das atribuições legais

conferidas pela Lei n° 4.595/64.

-A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negociai
entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.

- Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a
indenização pelos danos morais experimentados pela parte.

- Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes,

a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio

fato da inscrição.

- Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por
danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser
irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

- Conforme dispõe a súmula 54 do STJ "os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Apelação Cível N° 1.0672.09.401256-0/001 - COMARCA DE Sete Lagoas - 1°
Apelante: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A - 2° Apelante:

LUZIMAR PATRICIA DA FONSECA - Apelado(a)(s):

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP, TELEDATA

INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, LUZIMAR PATRICIA DA

FONSECA" (fl. 324)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 350/361).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 535, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973, 14 § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e

188, inciso I, do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) não
pode ser responsabilizada pela negativação oriunda de devolução de cheque sem fundos porque se
trata de hipótese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiros; (b) a restrição decorrente

de cheque devolvido por ausência de fundos é oriunda de exercício regular de direito.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 398).

É o relatório.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por

danos morais resultante da inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de proteção ao
crédito, afastou expressamente a responsabilidade pela negativação oriunda dos cheques sem fundos,
consignando que a causa de pedir da demanda sequer alcança a negativação em razão de cheques
sem fundo, tendo responsabilizado a recorrente em razão da inscrição relativa a dois contratos que

não tiveram sua legalidade comprovada pela recorrente. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do

acórdão recorrido:

"Primeiramente relembro que, conforme arts. 6° e 10 da Resolução n°

1.682/90 e o art. 14, 'a', da Circular n° 1,528/89, ambas editadas pelo Banco
Central do Brasil, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n°

4.595/64, in vebis, a inclusão de dados no cadastro de cheques sem fundo -
CCF, em razão de reapresentação de título de impossível compensação por
ausência de numerário na conta corrente do emitente (motivo 12), é ato
privativo das instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro

Nacional.

(...)

Logo, porque a Ré não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
do art. 1°, da Lei n° 4.595/64, como revelam os documentos de fls. 88/99,
obviamente o ato de inclusão do nome da Autora no cadastro de cheques sem
fundo - CCF, do Banco Central do Brasil, não pode ser àquela imputável,
muito menos a ela imposto o dever de indenizar eventuais danos advindos do

evento sustentado ilícito pela ora apelante.

(...)

Contudo, o documento de fl. 14 revela que o nome da requerente foi incluído
pela Ré, não somente no cadastro de cheques sem fundos do Banco Central
do Brasil, como também em cadastros ordinários de proteção ao crédito.

É possível, ainda, constatar que os apontamentos questionados na peça inicial
se deram em razão do inadimplemento de dois contratos, cuja existência é

contestada pelo Autor, porquanto afirma nunca ter celebrado qualquer negócio

jurídico com Ré.

Desta forma, tenho que a lide não se limita à restrição pela devolução dos
cheques por insuficiência de fundos. Na verdade, a causa de pedir sequer
menciona tal fato, atentando-se, somente, à negativação decorrente de dois
contratos firmados sob os números: 341030750139232 e 341030750000001.

De tal sorte, tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se
demonstrar fatos negativos, cabia à Ré comprovar a existência de relação
obrigacional com o Requerente, para que restasse legítima a cobrança do
débito e, via de conseqüência, a inscrição do seu nome nos cadastros

restritivos de crédito." (fls. 328/331, g.n.)

Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a

incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".

Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta Corte
Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é

possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Nesse

sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto

todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão

julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,

concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se

mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - grifou-se)
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, hipótese em que
a recorrida teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito em razão de
dois contratos, os quais a recorrente não comprovou a legitimidade da cobrança (fl. 331), e na linha
dos precedentes desta Corte em casos análogos, não se mostra desproporcional a fixação em R$
7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), a serem pagos à recorrente em virtude dos danos

sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. A propósito, colhem-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE

DA CONTROVÉRSIA. JUIZ.

DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILÍCITA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção

probatória necessária à formação do seu convencimento.

Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. O reconhecimento pelo Tribunal de origem, de dano moral indenizável,
decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
proteção ao crédito, inviabiliza o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ,

máxime quando essa conclusão é obtida a partir do exame de fatos e provas

constantes dos autos.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória foi estabelecida em R$ 8.000, 00 (oito mil reais) pela
instância ordinária, consideradas as circunstâncias de fato da causa, tudo em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019,

g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DEMANDA
POSTULANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.

1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil
reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.

Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 314.892/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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