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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON BAGGIO, MARIA
THEREZA MICHIELIN BAGGIO, PEDRO BAGGIO NETO, WILSON BAGGIO JUNIOR
e GISELLE DENISE FERREIRA BAGGIO contra decisão de fls. 727/728, exarada pelo il.
Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional contra v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
TJ-SP, assim ementado:
"Embargos à execução de título executivo extrajudicial, fundada em nota
promissória.
Suspensão da execução - Execução embasada em nota promissória emitida
por empresa em recuperação judicial e avalizada pelos executados apelantes
- Pretendida suspensão da execução em face dos avalistas, em razão da
aprovação do plano de recuperação judicial - Descabimento - A obrigação do
avalista é autônoma e independe da situação da devedora em recuperação
judicial - Novação operada com o plano de recuperação judicial não afeta o
direito de o credor executar os avalistas - Inteligência do artigo 49, § 1º e art.
59, ambos da Lei no 11.101/05 -Jurisprudência do STJ - Sentença mantida -
Recurso negado.
Embargos à execução de título executivo extrajudicial -Xota promiss6ria -
Título que preenche os 'requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade
previstos no art. 580 do CPC - Desnecessidade de indicação do negócio
jurídico subjacente - Título dotado de autonomia e abstração não infirmada
pelos recorrentes - Alegações genéricas sobre a existência de nulidades nos
contratos anteriores e excesso da execução - Sentença mantida - Recurso
negado.
Recurso negado." (fl. 580)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 600/608).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
535, inciso I, do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou a omissão apontada nos
embargos de declaração acerca do valor a ser executado em caso de prosseguimento da
execução.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 349 e 360 do CC/2002, 265, inciso
IV, alínea "a", 527 e 614, inciso III do CPC/73, 6º, 52, § 1º, incisos I, II e III, 59 e 61, § 2º, da
Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese, que:
(a) a recuperação judicial do devedor principal impede o
prosseguimento da execução ajuizada contra sócios garantidores, pois "(...) não houve
convolação da recuperação judicial da devedora principal em falência, a garantia prestada
pelos recorrentes ainda não foi reconstituída nas condições originalmente contratadas, a teor do
que dispõe o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ficando suspensa a possibilidade de
execução do crédito, consoante expressam ente prescreve o artigo 572 do Código de Processo
Civil " (fls. 634/635);
(b) com a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, o
crédito da recorrida foi novado e, somente em caso de descumprimento das obrigações
constantes do plano, os coobrigados poderão ser executados e cobrados pelo mesmo crédito,
devendo quaisquer execuções em face destes ficar suspensas;
(c) a execução deve ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, uma vez
que Juízo Universal é quem tem competência absoluta para decidir sobre a natureza e
classificação dos créditos na recuperação judicial.
EGH REPRESENTAÇAO COMERCIAL LTDA apresentou contrarrazões ao
recurso especial às fls. 672/697.
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, I, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
In casu, o eg. TJ-SP, ao julgar os embargos de declaração opostos, tratou
expressamente sobre a questão tida apontada como omissa, relativa do valor a ser executado em
caso de prosseguimento da execução, consignando expressamente que, tendo em vista que a
novação operada pelo plano de recuperação não alcança o aval prestado pelos recorrentes, a
execução deverá prosseguir pelo valor constante do título, nos seguintes termos:
"A Turma Julgadora foi clara ao expor as razões pelas quais negou
provimento ao recurso de apelação, entendendo pela possibilidade de
prosseguimento da execução em face dos avalistas, já que sua obrigação é
autônoma e independente da situação da devedora principal, de modo que
eventuais encargos diferenciados estabelecidos em favor do devedor
principal no plano de recuperação judicial não podem ser a eles estendidos ,
de acordo com a regra estabelecida pelo art. 49, § 1º, da Lei no11.101/2005.
Assim, tendo em vista que a novação dos créditos operada com a aprovação
do plano de recuperação judicial não alcança o aval prestado pelos
executados , ora embargantes, por evidente, deverá a execução prosseguir
pelo valor constante do título exequendo , sem qualquer reparo." (fls.
606/607, g.n.)
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
No que tange à suspensão da execução, o eg. Tribunal a quo concluiu não ser
possível, na hipótese, consignando que o deferimento da recuperação judicial não acarreta a
suspensão das execuções movidas em face de devedor solidário, tampouco a novação operada
pela aprovação do plano de recuperação afeta direito do credor de executar os avalistas, por se
tratar o aval de obrigação autônoma e independente da situação da devedora principal. É o que se
extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
"Com efeito, em que pese as alegações dos embargantes apelantes, de fato,
não há que se falar no caso em suspensão da execução, em razão da
aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa
Destilaria Americana S/A (DASA) (devedora principal), ao argumento de que
ocorreu a novação da dívida exequenda.
Dispõe o art. 6º da Lei no 11.101/05:
"Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário''.
O deferimento do processamento da recuperação judicial, no entanto, não
acarreta a suspensão das execuções movidas em face do devedor solidário .
(...)
Ressalte-se que reza o art. 49, § 1º, da Lei no 11.101/2005: "Os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso ''
Portanto, verifica-se que o deferimento da recuperação judicial da emitente
do título não tem o condão de extinguir e tampouco suspender a execução
em relação aos avalistas executados, porquanto sua obrigação é autônoma e
independe da situação da devedora principa l.
(...)
Frise-se que o plano de recuperação judicial implica em novação dos
créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, preservando a lei, porém, as garantias do crédito (art. 59 da Lei
11.101/05).
Desta forma, a novação operada com o plano de recuperação judicial não
afeta direito do credor de executar os avalistas apelantes ." (fls. 581/583,
g.n.)
O orientação está em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que
" A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam
a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 ". Confira-se a ementa
do julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º,
52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não
se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda
Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, g.n.)
O Tribunal de origem também afastou a possibilidade de suspensão da execução em
razão de suposta previsão expressa no plano de recuperação da suspensão de todos os processos
movidos contra a recuperanda e seus devedores solidários, asseverando que, diante de inúmeras
impugnações ao plano, não foi comprovada a sua aprovação nesses termos, bem como que não
houve anuência expressa da credora quanto à cláusula. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
v. acórdão recorrido:
Nesse contexto, não há que se falar em extinção e tampouco suspensão da
execução com relação aos avalistas apelantes . A regra do art. 61, § 2º da Lei
no11.101/05 é exclusivamente destinada ao devedor principal que se
encontrava sujeito ao cumprimento do plano, não se estendendo aos
coobrigados.
Da mesma forma, também se revela descabida a pretendida suspensão da
execução, sob a alegação de que o plano de recuperação judicial prevê em
suas cláusulas 13.1 e 15.2 que, após a sua respectiva homologação, ''os
credores suspenderão os processos movidos contra o Grupo DASA e todos
os avalistas/garantidores, solidários e subsidiários, e seus sucessores, e
cessionários/devedores solidários no estágio em que se encontrarem ''
concluindo que seria vedada a cobrança do crédito "a partir da aprovação do
plano e até o seu adimplemento integral ou descumprimento '' (fls. 490/491).
Isto porque, não se tem notícia de que o plano de recuperação judicial tenha
sido homologado tal como apresentado pela empresa recuperanda, diante
das impugnações apresentadas na assembleia geral de credores (fls. 55/63) .
Ademais, para que o plano de recuperação judicial atingisse as garantias,
seria necessária a anuência dos credores por elas beneficiados , já que a
novação não produz efeitos em relação àqueles que com elas não anuíram
expressamente, o que não ocorre no caso vertente ." (fl. 583/584)
Também nesse aspecto o acórdão se manifestou em consonância com o entendimento
sesta Corte Superior.
Sobre a questão, segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o
deferimento da recuperação judicial não induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários, sendo a suspensão das ações, assim como a supressão da garantia,
somente admitida em caso de expressa anuência. A propósito:
"EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES
CONTRA COOBRIGADOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE
GARANTIAS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA. APENAS EM FACE DE
CREDOR QUE ANUIU. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento
de ações e execuções propostas em desfavor de devedores solidários e
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº
581 do STJ).
3. Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu que é
válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado quanto à
supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando, entretanto, que a
cláusula não produz efeitos em relação aos credores ausentes, que tenham
se abstido de votar ou que tenham se posicionado contra a referida previsão.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
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Confirma a exclusão?