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29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
CIVIL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL
DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte “de que a pretensão de reparação civil lastreada na
responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil "
(AgInt nos EREsp 1.674.510/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em
14/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. Na espécie, trata-se de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade contratual do
alienante pela ocorrência da evicção. Incidente, portanto, o prazo prescricional de 10 anos,
previsto no art. 205 do Código Civil.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
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