Informações do processo 2016/0114978-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 913728
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2016 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

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27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ALAÍDE AUTOMOVEIS LTDA - ME contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão
que determinou que os executados depositassem o valor dos honorários para a
realização de nova avaliação – Alegação de que os valores deviam ser
antecipados pelo exequentes por ser mera atualização da avaliação realizada
em 2008 – Não cabimento – Pedido de nova avaliação requerido pelos
executados com fundamento na alteração do valor de mercado dos bens
penhorados – Art. 683, II do CPC – Custas que devem ser antecipadas pela

parte que requereu o ato processual – Art. 19 do CPC – Decisão mantida –
Recurso improvido." (fl. 797)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 19 e 33 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, não ser responsável pelo ônus do pagamento da
prova pericial porque se trata de mera atualização de prova pericial já realizada para fins de

aperfeiçoamento de seu valor probante em razão do decurso de tempo, que deve ser obrigatoriamente

atualizada pelo juízo.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 813).

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem consignou que a recorrente requereu a realização de nova
avaliação dos bens penhorados com fundamento na valorização dos imóveis em razão do decurso do
tempo, não se tratando de mera atualização da avaliação já realizada. Leia-se, a propósito, o seguinte

trecho do acórdão recorrido:

"Com efeito, em dezembro de 2013, os executados, ora agravantes,
peticionaram alegando que decorridos mais de 05 (cinco) anos da avaliação,
e em razão da valorização dos imóveis durante esse período, requereram com

fundamento no art. 683, II do Código de Processo Civil, nova avaliação dos
imóveis (fls. 657).

Ou seja, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se trata de mera
atualização da avaliação realizada em 2008 e sim de nova avaliação em razão
da alegada “boa fase econômica experimentada pelo país, os imóveis
obtiveram grande valorização de mercado, atingindo valores muito superiores

aos quais avaliados nos anos anteriores." (fls. 657/658).

Portanto, como bem fundamentado pelo MM Juiz a quo, na r. decisão
agravada, devem os executados/agravantes depositarem os honorários
provisórios do avaliador judicial, tendo em vista que eles requerem o ato

processual , consoante expressamente disposto no art. 19 do Código de

Processo Civil." (fl. 799, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta corte Superior, que

entende que a parte que requereu a nova avaliação do bem deve arcar com os ônus dos honorários

sucumbenciais, nos termos do art. 33 do CPC/73. A propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 33 DO CPC.

1. A reavaliação de bem penhorado decorrente de impugnação não é

providência que pode ser determinada de ofício.

2. Aquele que requereu nova avaliação deve arcar com os ônus dos

honorários periciais, nos exatos termos do artigo 33 do CPC.

3. Recurso especial improvido."

(REsp 611.970/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/10/2004, DJ 18/04/2005, p. 256, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA.
HONORÁRIOS DO PERITO A SEREM SUPORTADOS POR QUEM

REQUEREU. PRECEDENTES.

1. Nos termos dos arts. 19 e 33, do CPC, é vasta a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a parte que requer a perícia é quem

deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.

2. Recurso especial provido."

(REsp 515.199/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA,

julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 267, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão