Informações do processo 2016/0116711-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1598318
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

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01/12/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ERON ALVES DE OLIVEIRA,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RECURSO - Apelação de ERON ALVES DE OLIVEIRA - Insurgência contra
a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitoria -
Admissibilidade parcial - Prescrição não configurada - A conversão do debito
deve ser feita para o real na data da distribuição da ação (09/08/2006),
inclusive em atenção ao disposto nos artigos 302 e 334 III ambos do CPC -
Ofensa aos artigos 157, 365 e 462 da Lei de Ritos, não caracterizada -
Recurso parcialmente provido.

RECURSO - Apelação do ESPÓLIO de SEBASTIÃO FERREIRA MAIA -
Insurgência contra o respeitável "decisum" que julgou parcialmente
procedente a ação injuntiva - Admissibilidade parcial - Tempestividade do
apelo de ERON ALVES DE OLIVEIRA, configurada - Inteligência dos artigos
183, 471 e 473 do Código de Processo Civil - 'In casu' os juros moratórios
devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC -
Aplicação do parágrafo único do artigo 21 do Diploma Processual Civil,
imputando-se a ERON, a responsabilidade integral pelo pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ficam arbitrados
em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação - Erros materiais
corrigidos - Preliminares afastadas - Recurso parcialmente provido. (fl. 498)

Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 206, § 3º, IV e VIII e

2.028 do Código Civil de 2002; e 21 do CPC/73.

Sustenta, em síntese, que a pretensão da parte recorrida encontra-se prescrita, sendo
que o termo inicial do aludido período é o término do prazo para promover a execução da nota
promissória, a qual ocorreu em 08/01/1994. Assim, não tendo transcorrido mais da metade do
prazo prescricional do Código Civil anterior, aplicável à espécie o prazo trienal do atual código

civil.

Aduz, ainda, a necessidade de redimensionamento do ônus sucumbencial, visto que a
parte recorrida não decaiu de parte mínima do pedido.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, a respeito da tese de prescrição da pretensão do agravado, concluiu a

Corte estadual, in verbis:

Estamos diante de uma nota promissória sem força executiva, a qual está
regulada pela Lei Uniforme (Decreto n° 57.663, de 24/01/1966) que
estabelece o prazo de 3(três) anos a contar do vencimento para as ações
correspondentes (artigo 70 do anexo I). E não pode ser esquecido que "o
marco inicial para a contagem da prescrição é a data de vencimento
estabelecido na cártula, mesmo em caso de vencimento antecipado da dívida,
que é faculdade do credor" (decisão desta 18a Câmara de Direito Privado no
julgamento da apelação n° 0001810- 73.2010.8.26.0482/Presidente Prudente,
relator Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI).

No caso concreto temos que as partes convencionaram que o vencimento se
daria em 08/01/1991, de modo que a força executiva da nota promissória
terminou em 08/01/1994.

A partir da data do vencimento começou a fluir o prazo para o ajuizamento
da ação fundada em direito pessoal. Como a emissão da cártula aconteceu na
vigência do CC/16 o prazo a ser considerado é de 20 (vinte) anos conforme
artigo 177. A presente ação monitoria foi ajuizada em 09/08/2006.
Considerando que o prazo para ajuizar ação fundada em direito pessoal
começou a fluir em 08/01/1991, quando a presente ação foi ajuizada tinham
se passado 15 (quinze) anos, ou seja, mais da metade do prazo prescricional
previsto no CC/16 e não 9 (nove) anos ou 12 (doze) anos, como pareceu às
partes, data vênia.

O artigo 206 §3° VIII do CC/02 não é aplicável a este caso concreto, como
pretende ERON, considerando que ele ressalva expressamente as disposições
de lei especial e é exatamente essa a hipótese ora em julgamento, para a qual
se aplica a Lei Uniforme e o CC/16 para as regras de prescrição,
viabilizando o artigo 2.028 abaixo consignado.

É certo que o artigo 2.028 do CC/02 estabelece que se houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido no CC/16 os prazos serão da lei
anterior, ou seja, deste último código. Portanto, o prazo de prescrição para a
busca do reconhecimento de direito pessoal fundado em prova escrita sem
eficácia de título executivo relativa a pagamento de soma em dinheiro e que
instrui este processo continua sendo de 20 (vinte) anos, isto é, quando o
ESPÓLIO ajuizou a presente ação ainda não havia se consumado a
prescrição, respeitado o entendimento do ilustre doutor advogado de ERON.
Fica, bem por isso, afastada a alegação de prescrição apresentada por
ERON, mantido nesse particular o teor da r. sentença. (fls. 506-507)

Assim, depreende-se que o entendimento exposto pelo Tribunal local encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial do prazo
prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), é o dia
seguinte ao do vencimento do título.

Desse modo, os prazos prescricionais da execução e da monitória são diversos e não
cumulativos, contando-se o termo a quo da segunda a partir do vencimento da obrigação.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS
PRESCRITAS INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º,
INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. O prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata sem
executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 591.509/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA
PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO
CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA.

1 - De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a
cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação
monitória.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil, a tese de que 'o prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte ao vencimento do título' (REsp 1.262.056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe de 03/02/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 325.747/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação monitória começa a fluir do vencimento da obrigação.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 167.670/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 16/8/2013)

Na hipótese, tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional do Código
anterior - 20 anos (art.177) - visto que o vencimento do título de crédito em comento deu-se em
08/01/1991, aplica-se à espécie o disposto no art. 2.028 do CC/02, o qual dispõe:

"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada."

Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, de rigor a incidência do verbete 83/STJ.

Não bastasse, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que, no caso de aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, o termo
inicial para contagem do prazo prescricional é a data de entrada em vigor do referido diploma
cível, qual seja 11 de janeiro de 2003.

Destarte, mesmo se fosse o caso de incidência do atual código civil, não estaria
prescrita a pretensão da parte recorrida, haja vista que o prazo prescricional quinquenal, o qual
seria aplicável ao presente caso, de acordo com o art. 206, § 5º, I, começaria a fluir em
11/01/2003, findando-se em 11/01/2008, sendo que a ação monitória foi manejada em
09/08/2006.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.

1. Irrefutável a incidência da súmula 211/STJ, ante a falta de
prequestionamento de dispositivos legais.

2. O marco inicial de contagem do novo prazo de prescrição (art. 206, § 3º,
IV do Código Civil de 2002), observada a regra de transição (art. 2028 do
mesmo diploma legal), é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em
vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do alegado direito.
Precedentes do STJ.

3. Na petição de interposição do recurso especial, na parte do pedido,
requereu o recorrente o expurgo de encargos moratórios, razão pela qual
sobre o ponto foi esta Corte instada a manifestar-se.

4. Para o acolhimento da tese do agravante de que somente é responsável
pelo valor da dívida original, seria necessário rever o suporte fático-
probatório dos autos afim de desconstituir a obrigação solidária e a
existência de prorrogações automáticas, o que se mostra inviável nessa esfera
recursal pelos óbices das súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1013857/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO RECLAMO
E REJEITOU OS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data
da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais
da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário,
para as ações pessoais, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual, sendo o
seu termo inicial em 11 de janeiro de 2003. Precedentes.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória
fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código

Civil. Precedentes.

3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido
inviabiliza o recurso especial. Incidência da Súmula 283 do STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1370373/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE.
ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002.
PRESCRIÇÃO OPERADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar
que, "Iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil anterior e
havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/02, sendo o termo inicial da contagem do prazo
o dia 11 de janeiro de 2003" (AgRg no REsp 1.252.188/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014,
DJe de 2/5/2014).

2. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde
sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em
documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do novo Código
Civil, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 359.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1.- Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de
documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da cobrança
estiver instrumentalizada por ação monitória.

2.- Agravo Regimental a que nega provimento.

(AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

Por fim, a apreciação em sede de recurso especial do quantitativo em que autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.MATÉRIA DE PROVA.

1. Omissis. 2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria
eminentemente fática. Precedentes. 3. É inviável reapreciar, em sede de
recurso especial, a fixação dos honorários advocatícios, por demandar o
reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 903.237/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31.05.2007)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA

7. - Omissis. - Verificar se o agravante decaiu ou não de parte mínima do
pedido esbarra na Súmula 7. - 'A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial'."

(AgRg no Ag 774.257/MG, Relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ de 16.10.2006)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo SEBASTIÃO FERREIRA MAIA -
ESPÓLIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RECURSO - Apelação de ERON ALVES DE OLIVEIRA - Insurgência contra
a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitoria -
Admissibilidade parcial - Prescrição não configurada - A conversão do debito
deve ser feita para o real na data da distribuição da ação (09/08/2006),
inclusive em atenção ao disposto nos artigos 302 e 334 III ambos do CPC -
Ofensa aos artigos 157, 365 e 462 da Lei de Ritos, não caracterizada -
Recurso parcialmente provido.

RECURSO - Apelação do ESPÓLIO de SEBASTIÃO FERREIRA MAIA -
Insurgência contra o respeitável "decisum" que julgou parcialmente
procedente a ação injuntiva - Admissibilidade parcial - Tempestividade do
apelo de ERON ALVES DE

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