Informações do processo 2016/0068440-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.189
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M e B
  • Agravante
    • A F F
  • Agravante
    • R R da S F
  • Agravante
    • J A P F
  • Agravante
    • C G D J
  • Agravante
    • D A F
  • Agravante
    • M de F e F P
  • Agravante
    • D V da C
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

  • M e B
  • A F F
  • R R da S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J A P F
  • C G D J
  • D A F
  • M de F e F P
  • D V da C
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de as guias de recolhimento do
preparo terem sido juntadas, elas se encontram ilegíveis, impossibilitando a verificação da
regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511,

caput
, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o
que leva à deserção do recurso.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos
interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.

Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
20/09/2013, sendo o recurso especial interposto somente em 08/10/2013.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • M e B
  • A F F
  • R R da S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J A P F
  • C G D J
  • D A F
  • M de F e F P
  • D V da C
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8282 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão