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13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Vice-Presidente
do Tribunal Federal da 5º Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
Constitucional e Administrativo. Tratamento médico. Cobertura de
transplante de medula óssea, pela FUSEX. Possibilidade. Direito a saúde.
Art. 196, da CF. Apelação e remessa oficial improvidas.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação aos arts. 535,
II, do Código de Processo Civil/1973 e 50, IV, "e", da lei 6.880/80.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que o acórdão recorrido apreciou todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, além de o recurso esbarrar no óbice da Súmula 7
do STJ.
Na presente irresignação, a agravante alega, em resumo, que o recurso
obstado atende aos pressupostos de admissibilidade, impugnando os fundamentos acima expostos.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).
Feitas estas considerações, da análise dos autos, verifica-se que o recurso não
merece prosperar.
Com efeito, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que a agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não se vislumbra a alegada ausência de manifestação. Não
há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014.
Quanto ao mérito, observa-se que a Corte a quo , conforme se depreende da
leitura do acórdão hostilizado, dirimiu a controvérsia relativa ao direito dos militares à assistência
médica hospitalar – Fundo de Saúde do Exército/FUSEX – à luz do disposto nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal e 7º, c/c o art. 43, ambos do Decreto 95.512/1986.
Entretanto, a recorrente não se desincumbiu em infirmar, através da via
própria, o fundamento constitucional do aresto impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do
STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e
a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º,
I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 31/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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