Informações do processo 2014/0336562-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 639.605
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA
CORTE. APLICÁVEL
IN CASU O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
WORLD TRADE CENTER DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO SEU APELO NOBRE.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WORLD TRADE CENTER DE SÃO PAULO, com fundamento
do art. 105, III,
a e c da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA CC PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SER VIÇOS DE FORNECIMENTO DE

ÁGUA.

COBRANÇA NO REGIME DE ECONOMIAS. O DECRETO ESTADUAL
21.123/83, REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL 41.446/96, EXCLUIU OS

PRÉDIOS COMERCIAIS DO SISTEMA DE ECONOMIAS. BENEFICIANDO TÃO
SOMENTE OS PRÉDIOS DITOS RESIDENCIAIS E MISTOS.

R. SENTENÇA QUE REJEITA AS PRETENSÕES DO AUTOR. DECISÃO
ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
QUE SE MOSTRAM DESCABIDAS.

RECURSO NÃO PROVIDO.

2. Opostos Embargos de Declaração, foram decididos no termos da seguinte

ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos do V. Acórdão guerreado que se mostram claros e suficientes
para justificar o caráter infundado do pleito declaratório veiculado pela embargante,
o mesmo se aplicando à pretensão de restituição de valores pagos.

Prédio comercial. Regime de economias. Postura administrativa levada a
efeito pela Sabesp tecnicamente correta.

Inexistência de omissões, contradições ou qualquer outro vício no julgado.

Interposição com escopo claramente infringente.

Turma Julgadora não obrigada a responder inadmissível questionário de
dispositivos legais.

Embargos rejeitados.

3. Nas razões do Apelo Nobre, a parte Recorrente alega ofensa ao art. 535, II
do CPC, em razão de omissão não sanada no acórdão recorrido.

4. Sustenta, ainda, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 21,
II da Lei 9.433/97, 2o., 4o., 6o., 22, 39 e 51 do CDC; 13, 18 e 32 do Decreto Federal 82.587/78, o
qual regulamentou a Lei Federal 6.528/78.

5.    Defende, em síntese, (a) que a fixação do regime tarifário para o serviço de

esgoto não é uma escolha política da Administração, (b) que o CDC veda a cobrança de serviço não
prestado, bem como cláusulas abusivas e manipulação unilateral e injustificada de preços, e (c) a
necessidade de haver tratamento igual entre os consumidores que estejam na mesma condição de
contratação.

6.    Contrarrazões às fls. 1.129/1.145.

7.    Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 1.182/1.184), o que ensejou

a interposição do presente Agravo (fls. 1.189/1.202).

8.    É o relatório no essencial.

9. No que se refere ao art. 535 do CPC, não há como acolher a alegada
violação, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora
invocadas.

10. Consoante se depreende dos autos, o Tribunal a quo baseou-se em
interpretação de Lei Local (Decreto Estadual 41.446/96) para solucionar a questão.

11. Desse modo, mostra-se inviável a pretendida inversão do julgado, na medida
em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na via estreita do
Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO MARANHÃO. INSALUBRIDADE. OFENSA

AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR

ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA

SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO

MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...).

2. Em segundo lugar, aplica-se a Súmula 280 do Supremo Tribunal

Federal (por analogia) quando a parte pretende que se aprecie a controvérsia à luz
de direito local - como ocorre no caso, em que se alega violação ao referido
dispositivo legal estadual (art. 23 da Lei 8.032/2003 do Estado do Maranhão).

(...).

5.    Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 36.515/MA, Rel.

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA
ESPECIAL NÃO GOZADA.INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LC
53/99. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

(...).

3. A discussão dos autos fundamenta-se na Lei Complementar 53/90,
de modo que o exame da controvérsia necessita de apreciação de norma de caráter
local, o que é vedado pela Súmula 280/STF.

4.    Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.110.129/MS, Rel.

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.2.2010).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO. MATÉRIA DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1.    A análise do mérito demandaria o exame dos requisitos previstos na

Lei Complementar Estadual 53/90, o que é vedado diante da competência outorgada
ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal, de maneira que incide o
disposto da Súmula 280/STF.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. 808.131/MS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 12.3.2007).

12. Com essas considerações, conhece-se do Agravo em Recurso Especial
interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WORLD TRADE CENTER DE SÃO PAULO para
negar seguimento ao seu Apelo Nobre.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 06 de maio de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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