Informações do processo 2015/0132299-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.938
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/06/2015 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos da ASSOCIAÇÃO BICHOTERAPIA,
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
1327/1328e):

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO DO USO
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
DEVER DE COIBIR AS PRÁTICAS QUE SUBMETAM OS ANIMAIS À
CRUELDADE. PROTEÇÃO

INSUIFICIENTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO.

1. A vedação constitucional - prevista no art. 225, §1º, VII, da CF/88 - das práticas
que submetam os animais a sofrimento e crueldade, decorre da dimensão objetiva do
direito fundamental ao meio ambiente e traduz-se em um típico dever de proteção do
Estado em matéria ambiental. É pois, tarefa (ou fim) estatal
zelar pelo bem-estar animal e combater, em todas as esferas, as práticas que causem
sofrimento aos animais.

2. Contudo, na hipótese, não está configurada hipótese de omissão ou mesmo de
proteção insuficiente do Poder Público Municipal no trato da questão. A Lei
Municipal n. 10.531/08, em seu art. 3º, estabeleceu prazo de 8 anos para que seja
proibida

em definitivo a circulação de VTAs e VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.
3. Referida Lei Municipal teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte,
no julgamento da ADI 70030187793, ocorrido em 05/10/2009.

4. Em face de uma realidade de absoluta desigualdade no cenário social brasileiro,
em que muitas das mazelas do atual modelo de desenvolvimento econômico recaem
diretamente sobre parcelas menos favorecidas da população, não se pode
desconsiderar

que a utilização de animais de grande porte, notadamente cavalos, na tração de
carroças, no perímetro urbano de Porto Alegre, é prática já associada à subsistência
de inúmeros indivíduos.

5. Não pode ser olvidado também que o prazo final para retirada dos VTAs de
circulação em Porto Alegre é agosto de 2016, quando então se poderá exigir de
modo contundente que o Poder Público cumpra com o disposto na legislação
municipal.

6. Por certo os abusos contra os animais devem ser individualmente coibidos
enquanto os grupos sociais se adaptam aos programas de redução de VTAs
estabelecidos pela Lei Municipal e pelo Decreto regulamentador. Também a
responsabilidade solidária das autoridades competentes que deixem de dar
cumprimento às obrigações estabelecidas, deve ser observada. Contudo, tais
questões refogem ao objeto da presente ação civil pública, podendo ser objeto de
ação específica.

7. Solução ancorada em uma visão integrada e interdependente dos direitos
fundamentais sociais e de proteção do ambiente, aqui compreendida a vedação de
maus tratos aos animais.

PREQUESTIONAMENTO.

Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais
invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia trazida à baila.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1375/1380e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 1478/1487e).

Com contraminuta (fls. 1504/1506e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1519/1520e.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, b , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que o Tribunal de
origem julgou válido ato de governo local (Lei n. 10.531/08), em face de lei federal (art. 32 da Lei n.
9.605/98).

Com contrarrazões (fls. 1416/1421e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta violação ao art. 32 da Lei n. 9.605/98,
porquanto em conflito com a Lei Municipal 10.531/08.

Nos termos do art. 102, III, d , da Constituição da República, acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última
instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a
análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO
ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado seu convencimento em legislação
estadual para desacolher o pleito da parte autora, inviável a análise do recurso
especial, diante do óbice contido no verbete sumular 280/STF.

2. A controvérsia diz respeito à existência de eventual dissonância entre lei federal e
lei estadual, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, d, da Constituição Federal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 213072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012).

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL QUE EXIGE O
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONFRONTO COM LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. Não se mostra possível o conhecimento do conflito entre a Lei Estadual n.
3.550/99, que instituiu a taxa judiciária para interposição do agravo regimental, e os
arts. 511 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art.
102, inc. III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo
Tribunal Federal o julgamento de lei local contestada em face de lei federal.

3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei
local - a qual exige preparo em agravo regimental -, pelo que é de rigor a incidência
da Súmula 280 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 388793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).

Ademais, inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por
analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao
direito local não cabe recurso extraordinário”.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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