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Movimentações Ano de 2016
13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O
apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA
(CPT). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA
OPERADORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PARA FINS DE
INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. COMPROVAÇÃO DE QUE
O SEGURADO NÃO TINHA CONHECIMENTO DA EXTENSÃO DO SEU
PROBLEMA MAXILAR E DA NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E
MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I) É
considerada legítima a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) nos
contratos de plano de saúde, sendo afastada, todavia, em casos de emergência ou
quando, ainda, a operadora não realiza exames prévios para investigação de
doenças preexistentes, ficando, ademais, evidenciado que o segurado não tinha
conhecimento do problema de saúde preexistente e que não estava imbuído de má-fé
no momento da contratação. II) Não há configuração de danos morais nas hipóteses
de inadimplemento contratual, tratando-se de mero dissabor. Nos casos de negativa
de cobertura de tratamento de saúde, só se concede indenização por danos morais
em quadros graves e emergenciais, quando há claro sofrimento psíquico, já
combalido por condições precárias de saúde. III) Se os honorários advocatícios
foram fixados em valor ínfimo frente aos elementos constantes nas alíneas do § 3 o do
artigo 20 do CPC, aplicáveis mesmo na fixação equitativa (§ 4 o art. 20), impõe-se a
majoração do montante fixado. IV) Recurso da ré improvido. Recurso do autor
parcialmente provido" (e-STJ fl. 346).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos arts. 11, § 3º, e 35-c da Lei nº 9.656/1998,
ao fundamento de que a doença em questão é preexistente e, portanto, não está coberta pelo contrato.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a seguradora
possui obrigação de pagar os custos do tratamento do agravado, conforme se extrai da leitura do voto
condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
“(...)
A jurisprudência considera legítima referida cláusula de Cobertura
Parcial Temporária (CPT), afastando-a, todavia, em casos de emergência ou
quando, ainda, a operadora não realiza exame prévio, ficando evidenciado nos autos
que o semeado não sabia da doença preexistente e que não estava imbuído de má-fé
no momento da contratação” (e-STJ fl. 349).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME QUANDT DE OLIVEIRA contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA
(CPT). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA
OPERADORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PARA FINS DE
INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. COMPROVAÇÃO DE QUE
O SEGURADO NÃO TINHA CONHECIMENTO DA EXTENSÃO DO SEU
PROBLEMA MAXILAR E DA NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E
MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I) É
considerada legítima a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) nos
contratos de plano de saúde, sendo afastada, todavia, em casos de emergência ou
quando, ainda, a operadora não realiza exames prévios para investigação de
doenças preexistentes, ficando, ademais, evidenciado que o segurado não tinha
conhecimento do problema de saúde preexistente e que não estava imbuído de má-fé
no momento da contratação. II) Não há configuração de danos morais nas hipóteses
de inadimplemento contratual, tratando-se de mero dissabor. Nos casos de negativa
de cobertura de tratamento de saúde, só se concede indenização por danos morais
em quadros graves e emergenciais, quando há claro sofrimento psíquico, já
combalido por condições precárias de saúde. III) Se os honorários advocatícios
foram fixados em valor ínfimo frente aos elementos constantes nas alíneas do § 3 o do
artigo 20 do CPC, aplicáveis mesmo na fixação equitativa (§ 4 o art. 20), impõe-se a
majoração do montante fixado. IV) Recurso da ré improvido. Recurso do autor
parcialmente provido" (e-STJ fl. 346).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
186 e 927 do Código Civil e 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de
que faz jus ao recebimento de danos morais.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne aos danos morais, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
concluiu que não restaram comprovados nos autos os requisitos necessários ao recebimento de
indenização, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
“(...)
Em casos de negativa de cobertura por plano de saúde, o que se tem
visto é o deferimento de indenizações por danos morais em situações graves e
emergenciais, em que se revela sentimentos claros de angústia, dor e até desespero.
(...)
Na espécie em análise, embora não se duvide dos percalços
enfrentados pelo autor na busca pela autorização da cobertura, não se vislumbra
situação excepcional que transponha a barreira do inadimplemento para configurar
dano moral, tratando-se, assim, de mero dissabor, não passível de indenização”
(e-STJ fls. 350/351).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o que se observa do seguinte julgado:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido" (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ 20/3/2006 – grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/04/2016
Distribuição automática em 13/04/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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