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20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CÍCERO HONÓRIO
PALMEIRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"EMENTA: Acidente ferroviário - Atropelamento - Ação de
indenização por danos materiais e morais - Demanda de vítima em
face de prestadora de serviço público - Sentença de improcedência
- Necessidade de parcial reforma - Responsabilidade objetiva da ré
- Local com intensa movimentação de pedestres - Imediações de
estação de passageiros - Omissão da ré consistente em não
fiscalizar o sítio do embate - Pedestre que foi atingido na linha
férrea por não utilizar passarela próxima ao local - Culpa
concorrente da vítima - Reconhecimento - Indenização por dano
moral - Cabimento - Compensação pelos transtornos causados ao
autor, inibindo, ao mesmo tempo, o causador do dano, de modo a
evitar que venha a provocar novos danos." (fl. 767)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 786/791).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
21, 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; e 949 e 950 do Código Civil de
2002; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) é devida pensão
vitalícia em razão da diminuição da capacidade laboral do recorrente; (b) o dano moral foi
fixado em valor irrisório e deve ser majorado; e (c) deve ser afastada a sucumbência
recíproca porque "a sucumbência sobre o valor da condenação reduzida em relação ao
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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pedido original já satisfaz a exigência legal de compensação" (fl. 818)
Apresentadas contrarrazões às fls. 875/888.
É o relatório.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação ao pensionamento mensal pleiteado, o Tribunal a quo
entendeu não ser cabível porque a perícia médica constatou que após o acidente o
recorrente continuou exercendo suas atividades e que as lesões sofridas não impedem o
recorrente de exercer outras atividades, nos seguintes termos:
"De outra parte, conquanto o autor afirme padecer de
incapacidade laborativa, a perícia médica judicial (fls. 320/331),
constatou que após o acidente o apelante continuou a exercer
suas atividades como auxiliar de serviços gerais, e as lesões
sofridas não o impedem de exercer outras atividades.
Também restou constatado, no laudo do perito de confiança do
Juízo, que o acidente não trouxe ao recorrente moléstia psíquica
que o tornasse incapaz de viver em sociedade.
Nessa conformidade, não se justifica o pagamento de pensão
mensal vitalícia, nem de tratamentos médicos ou psicológicos ao
autor, porque não comprovada sua necessidade." (fls. 774/775,
g.n.)
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Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, no que tange ao
cabimento da pensão mensal vitalícia, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PENSÃO MENSAL E APLICAÇÃO DA
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO NÃO
ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DOS
FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE
DA VÍTIMA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PROMOÇÕES FUTURAS
NA CARREIRA DA VÍTIMA. NÃO INSERÇÃO NO CONCEITO
JURÍDICO DE LUCROS CESSANTES. DESCONSIDERAÇÃO
PARA FINS DE ARBITRAMENTO DO VALOR DE PENSÃO
MENSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no
âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do
CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os
elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não
podem ser valorados pelo STJ. Precedentes.
2 . A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido,
no sentido de ser devida pensão mensal, bem como de aplicação
da Teoria da Perda de Uma Chance, demandaria
necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela
que gera a incapacidade permanente da vítima para o
desempenho de qualquer atividade laborativa, o que, conforme se
depreende dos trechos do acórdão recorrido alhures transcritos,
não ocorreu na hipótese. Precedente.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, promoções futuras na carreira
da vítima não se consideram no valor devido de pensão mensal, por
não se enquadrarem no conceito jurídico de lucros cessantes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1242238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2019, DJe 22/08/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A reforma do julgado que entendeu não ser devido o
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pagamento de pensão vitalícia, por não ter sido comprovada a
incapacidade laborativa, tampouco de lucros cessantes ante a
ausência de comprovação de que exercia trabalho remunerado no
período, demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula n 7 do STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática (Súmula 7, STJ) impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 891.028/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, g.n.)
Quantos aos danos morais, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede
de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o
valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito,
colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento
foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos
autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
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IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017, g.n.)
Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) não se mostra irrisória ou desarrazoada, considerando que o dano moral adveio
de acidente em ferrovia em que foi reconhecida a culpa concorrente da vítima para o
evento danoso e que, segundo se extrai do acórdão recorrido, lhe causou lesões no úmero
direito, sem contudo, resultar em incapacidade laborativa permanente. É o que se extrai
do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Demonstrados, à saciedade, a existência do acidente, das lesões
sofridas pela vítima no úmero direito e do nexo de causalidade
entre aquele e esta, nota-se que a principal resistência diz respeito à
existência de culpa.
(...)
Superada a questão, de acordo com as provas carreadas aos autos
o que se verifica é a existência de culpa concorrente, na medida
em que o autor tentou atravessar os trilhos da ferrovia sem tomar
as devidas cautelas .
Contudo, ainda assim a ré agiu de forma negligente ao deixar de
tomar as providências em torno da segurança necessária ao
local ." (fls. 770/771, g.n.)
No que tange à divergência jurisprudencial alegada, a jurisprudência desta
Corte Superior é assente no sentido de que não é possível alterar valor fixado a título de
danos morais com base em divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda que haja
semelhanças objetivas entre os casos, sempre haverá diferenças no aspecto subjetivo.
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Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO VALOR. REEXAME DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é
inviável a análise do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre
serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as
semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag
1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência
consolidada nesta Corte, a revisão de indenização por danos
morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas
instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais
hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do
recurso.
3. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC,
autorizando a aplicação da multa nele prevista.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 451.804/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe
25/2/2014, g.n.)
Por fim, no que tange à sucumbência recíproca, a parte recorrente defende
que "a sucumbência sobre o valor da condenação reduzida em relação ao pedido
original já satisfaz a exigência legal de compensação" (fl. 818).
Contudo, verifica-se que a tese invocada no apelo nobre não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, tampouco constou da petição dos embargos declaratórios opostos
para sanar eventual omissões do acórdão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
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