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03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
1. Cuida-se de agravo interno interposto por SACOTEM EMBALAGENS LTDA.
contra decisão de fls. 509-515 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Sustenta, em síntese, que:
i) "é bem verdade que o acórdão recorrido não traz expressamente o texto dos arts.
1º, 4º e 11 do Decreto n. 22.262/33. Entretanto, enfrentou claramente as teses que foram
fundamentadas no referido dispositivo legal ", pois "ao negar a existência dos juros abusivos
mencionados, o acórdão, implicitamente, enfrentou todas as teses ".
ii) reconhece que não refutou o fundamento do acórdão recorrido assinalado na
monocrática, mas " impugnou de maneira mais enfática desde o primeiro grau foi justamente a
validade daqueles documentos, que por si sós nada poderiam provar, gerando a nulidade
daquela Ação Monitória e sua respectiva extinção por não ter a Agravada juntado à sua inicial
provas do fato constitutivo de seu direito ".
iii) almeja a revaloração da prova, não havendo falar em incidência das súmulas 5 e 7
do STJ. Destaca que " a Agravada alegou em sua inicial ser credora de R$ 408.581,87
(quatrocentos e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), mas o MM
Juiz da 16ª Vara Cível da Capital Paulista reconheceu um débito de R$ 164.849,20 (cento e
sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), ou seja, cerca de 40%
do originalmente alegado e, apesar disto, a Agravada não recorreu da decisão e pareceu
satisfeita com o resultado da demanda, o que corrobora com o fato de que a ausência de uma
perícia judicial contábil lhe favoreceu mesmo com a sentença parcialmente procedente ".
iv) "a análise dos autos mostra que há divergência entre a conclusão judicial
(sentença) e as provas e documentos, de forma que a decisão foi concluída de forma precoce
[...] Isto porque a Agravante entende possuir um crédito, que só poderá ser comprovado com a
prova requerida e indeferida desde o juízo de primeiro grau ".
Não foram apresentada contrarrazões (fl. 465).
É o relatório. Passo a decidir.
2. A decisão de fls. 626-628 deve ser reconsiderada.
3. Na origem, cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial
interposto por SACOTEM EMBALAGENS LTDA fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da
Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANCA DE DÉBITO DECORRENTE DE
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). Constituição do título judicial.
Sentença parcialmente procedente. DECISAO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
(fls. 412-417)
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 333, I e II, do CPC,
1°, 4° e 11, Decreto n. 22.626/33.
Sustenta, em síntese, que:
i) "ao não permitir a realização da prova pericial pleiteada, com a consequente
análise e verificação mais detalhada das contratações efetivadas entre as partes, ensejou
conclusões precipitadas ";
ii) "as empresas de factoring são empresas comerciais. Não são instituições
financeiras, nem a elas se equiparam, não se sujeitando, ainda, à supervisão do BACEN ou do
CMN, pelo que não se concebe à Recorrida proceder à prática de juros acima do permissivo
legal na relação creditícia. Em não sendo a Recorrida instituição financeira, mas empresa
comercial, está sujeita à limitação de juros imposta pela lei (Dec. 22.626/33) ".
iii) "entre as partes não houve operações de factoring, mas empréstimos [...] por se
tratar de relação de consumo, é inevitável e imprescindível à aplicação do CDC e
consequentemente a limitação da multa de mora ao percentual de 2% sobre o valor da
prestação. No caso, a Recorrida chegou ao absurdo de cobrar 10% de multa de mora" .
Não foram apresentada contrarrazões (fl. 465).
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade negativo na origem (fls. 466-
467).
É o relatório. Passo a decidir.
4. A irresignação prospera.
Inicialmente, impende consignar que a agravada ajuizou ação monitória visando o
reconhecimento do seu crédito no importe de R$ 408.581,87 , representada por depósitos
realizados em contas diversas no período compreendido entre 01/2006 e 04/2006 e um cheque
emitido em 29/03/2006, dívidas estas que não teriam sido pagas.
A agravante embargou da referida pretensão, asseverando inexistir documentos
indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, a inexistência de operações de faturização,
mas sim operações de mútuo (colacionando longa planilha com os cálculos dos débitos e
créditos).
Durante o iter processual , o juízo de piso determinou que as partes dissessem "têm
interesse na realização de audiência preliminar, para fins de esgotamento da fase conciliatória. O
silêncio de uma delas implicará em desinteresse, autorizando o juízo a proferir desde logo
decisão de saneamento ou proferir sentença" (fl. 247).
SACOTEM peticiona às fls. 249-252 requerendo a realização de Prova Pericial
Contábil a fim de constatar a veracidade das alegações constantes na petição de Embargos
Monitórios e planilha que a acompanha, bem como tendo arrolado testemunhas.
Apesar disso, o magistrado desconsiderou o referido requerimento, tendo julgado
antecipadamente a lide "por já por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção
necessários ao seu desate" (fl. 254) .
Na oportunidade, o magistrado acolheu parcialmente os embargos, reduzindo o
crédito de R$ 408.581,87 para $164.849,20 , apenas porque " não fez a autora-embargada prova
de que os valores depositados nas contas de Nelson Rayes, Canta Claro, Santa Maria. Shopping
Bag Gráfica e Fortyhil Plásticos (relação de fls. 11) tenham beneficiado diretamente a ré-
embargante SACOTERM, pelo que indevida a cobrança de tais quantias " (fl. 257).
Perceba que apesar de haver requerimento expresso do embargante pela
produção de outras provas (pericial, principalmente) e de ter o magistrado reduzido o débito
por ausência de provas em relação ao crédito pelo embargado, ainda assim, o magistrado
entendeu por julgar antecipadamente a lide.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a apelação, decidiu que:
A r. sentença deve ser mantida.
A insurgência da apelante (embargante) contra a não realização de perícia
contábil e o julgamento antecipado da lide não encontra amparo.
A apelada juntou os documentos comprobatórios dos depósitos efetuados, e
não houve impugnação séria ao que fora alegado. Nas entrelinhas dos
embargos à monitoria, a ré acaba por admitir a obtenção dos "empréstimos",
ressalvando aqueles efetuados em nome de "terceiros" (último parágrafo, fls.
73, 74),
Correto, pois, o julgamento no estado do processo.
O reclamo da apelante contra os depósitos efetuados em nome de terceiros
(sócios e outras empresas que pertenceriam ao grupo da embargante) foi
atendido pela sentença de primeiro grau que deduziu estas quantias da soma
originalmente pedida pela apelada.
Quanto à questão dos alegados "juros extorsivos" há que se assinalar que a
apelante celebrou contrato de fomento mercantil, o qual, sabidamente
acarreta para a empresa de faturização a responsabilidade pela solvência dos
títulos negociados. Daí o não enquadramento dessas empresas no regime das
instituições financeiras, enfatizando-se que não estão autorizadas a cobrar
juros, porque em realidade "compram" os títulos negociados, assumindo o
risco de sua solvabilidade sem restrições.
Em razão do exposto NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da embargante,
mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
(fls. 412-417)
5. Diante disso, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela
desnecessidade de produção de outras provas, apesar de o embargante apontar, amiúde, os
motivos para a produção de outras provas, notadamente diante da necessidade de se mostrar fatos
que iriam corroborar com a suas alegações e dar respaldo aos cálculos apresentados em sua
inicial.
Não obstante o entendimento supracitado, acabaram por julgar antecipadamente a
lide, desconsiderando, sem fundamentação adequada, os requerimentos probatórios efetivados,
para concluir que haveria provas suficientes a respaldar a monitória, apesar de,
contraditoriamente, ter reduzido consideravelmente tal crédito.
Dessa forma, ao assim decidir, o Tribunal a quo não seguiu a orientação desta Corte
Superior, no sentido de que há cerceamento de defesa quando o julgado decide pela
improcedência do pedido por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de
provas previamente requeridas pela parte.
Com efeito, "a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de
direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial,
requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa " (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.803.933/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em
6/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas
requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de
comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de
provas. Precedentes.
2. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula
7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias
contidas nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.536/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre
convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos
alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à
preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça. Precedentes.
4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas
requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de
comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de
provas. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1677926/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.
2. No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização
de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito
de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de
provas. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
[...] 2. Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a
lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito
alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela
parte.
[...] 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
O juízo inicial realizou o exame direto da lide, julgando-a antecipadamente,
dando pela improcedência do pedido por entender, à luz do direito, que a
parte não apresentou provas do direito alegado.
Nos dizeres do processualista José Miguel Garcia Medina, "não é caso de
incidência do art. 330 quando, sendo necessária a produção de provas, deixa
o juiz de deferi-las, proferindo desde logo a sentença. Ocorre, neste caso,
cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada". (cf. Código de
Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p.
323).
Tendo o juiz julgado a lide de forma antecipada por entender estarem
presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode
o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao
recorrente, sem viabilizar o direito da produção de provas, pois assim,
vedaria à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe
a defesa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS. ERROR IN PROCEDENDO.
1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o art. 330,
I, do CPC prevê o julgamento antecipado da lide, no qual a sentença
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SACOTEM EMBALAGENS LTDA fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANCA DE DÉBITO DECORRENTE DE
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). Constituição do título judicial.
Sentença parcialmente procedente. DECISAO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
(fls. 412-417)
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 333, I e II, do CPC,
1°, 4° e 11, Decreto n. 22.626/33.
Sustenta, em síntese, que:
i) "ao não permitir a realização da prova pericial pleiteada, com a consequente
análise e verificação mais detalhada das contratações efetivadas entre as partes, ensejou
conclusões precipitadas ";
ii) "as empresas de factoring são empresas comerciais. Não são instituições
financeiras, nem a elas se equiparam, não se sujeitando, ainda, à supervisão do BACEN ou do
CMN, pelo que não se concebe à Recorrida proceder à prática de juros acima do permissivo
legal na relação creditícia. Em não sendo a Recorrida instituição financeira, mas empresa
comercial, está sujeita à limitação de juros imposta pela lei (Dec. 22.626/33) ".
iii) "entre as partes não houve operações de factoring, mas empréstimos [...] por se
tratar de relação de consumo, é inevitável e imprescindível à aplicação do CDC e
consequentemente a limitação da multa de mora ao percentual de 2% sobre o valor da
prestação. No caso, a Recorrida chegou ao absurdo de cobrar 10% de multa de mora" .
Não foram apresentada contrarrazões (fl. 465).
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade negativo na origem (fls. 466-
467).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não
decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos
arts. 1°, 4° e 11, Decreto n. 22.626/33, o que inviabiliza o seu julgamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do
CPC/2015), o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
A r. sentença deve ser mantida.
A insurgência da apelante (embargante) contra a não realização de perícia
contábil e o julgamento antecipado da lide não encontra amparo.
A apelada juntou os documentos comprobatórios dos depósitos efetuados, e
não houve impugnação séria ao que fora alegado . Nas entrelinhas dos
embargos à monitoria, a ré acaba por admitir a obtenção dos
"empréstimos", ressalvando aqueles efetuados em nome de "terceiros"
(último parágrafo, fls. 73, 74),
Correto, pois, o julgamento no estado do processo.
O reclamo da apelante contra os depósitos efetuados em nome de terceiros
(sócios e outras empresas que pertenceriam ao grupo da embargante) foi
atendido pela sentença de primeiro grau que deduziu estas quantias da soma
originalmente pedida pela apelada.
Quanto à questão dos alegados "juros extorsivos" há que se assinalar que a
apelante celebrou contrato de fomento mercantil, o qual, sabidamente
acarreta para a empresa de faturização a responsabilidade pela solvência
dos títulos negociados. Daí o não enquadramento dessas empresas no
regime das instituições financeiras, enfatizando-se que não estão
autorizadas a cobrar juros, porque em realidade "compram" os títulos
negociados, assumindo o risco de sua solvabilidade sem restrições.
Em razão do exposto NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da embargante,
mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
(fls. 412-417)
Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar fundamento suficiente
utilizado pelo TJSP, qual seja, de que, " a apelada juntou os documentos comprobatórios dos
depósitos efetuados, e não houve impugnação séria ao que fora alegado . Nas entrelinhas dos
embargos à monitoria, a ré acaba por admitir a obtenção dos "empréstimos" , ressalvando
aqueles efetuados em nome de "terceiros" (último parágrafo, fls. 73, 74),".
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
3.1. Ademais, com relação à eventual nulidade em razão da ausência da oportunidade
para produção de prova pericial, incorrendo em cerceamento de defesa, tanto o magistrado de
piso como o acórdão recorrido reconheceram que as provas produzidas no feito eram suficientes
para o julgamento da causa.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado é o destinatário das provas,
cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das
provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado " (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA
FEITA POR ARTIGOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU
LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Liquidação por Artigos proposta por Reviver
Administração Prisional Privada Ltda., nos autos da Ação Indenizatória,
visando à comprovação das despesas por ela realizadas, em razão do
contrato nulo firmado com o Estado de Sergipe, visto que o título executivo
condenou o Estado Sergipano a indenizar a requerente pelos serviços
prestados, ainda não pagos, pelas despesas feitas em razão do contrato e
pelos móveis comprados pela autora, caso comprovada a sua
disponibilização no Complexo Prisional.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte
de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe
foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.
3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos
trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva não pode ser
acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das
provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à
prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua
convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos.
4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova,
avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas
se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele
firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código
Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de
1973)
5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento.
6. Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam provas a
serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes pretendidos pela
recorrente - enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado em
Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN ,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Por outro lado, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o
Tribunal a quo dispensou a produção de provas indispensáveis para o deslinde do feito (prova
pericial) ensejaria o revolvimento de provas e fatos dos autos, o que é vedado no âmbito desta
Corte Superior.
À guisa de exemplo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. VIGÊNCIA. RESCISÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e
568 do STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário
das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas,
sendo soberano para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias
pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n.
2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das
provas apresentadas sobre a vigência e a rescisão do contrato e pela
inexistência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário
demandaria nova análise das cláusulas contratuais e dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.767.485/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
3.2. Somado a isso, analisar a natureza do contrato entabulado - se houve um
operação típica de factoring - demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise
de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE REGRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de
factoring. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob
alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da
essência do contrato de factoring. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.775.941/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO.
LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO DE REGRESSO.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da faturizada
com base na alegação de não pagamento dos títulos cedidos, pois esse risco é
integrante do contrato de factoring, incompatível com o direito de regresso.
Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido
demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ,
respectivamente.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à natureza do
contrato de factoring celebrado entre as partes é providência que esbarra no
óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA E TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO FALIMENTAR BASEADA NA
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO
DEVEDOR. CREDOR. FUNDO DE INVESTIMENTO. GARANTIA DE
SOLVABILIDADE. ART. 296 DO CC. CESSÃO DE CRÉDITO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE INFIRMAR O PRESSUPOSTO DE FATO
QUANTO À NATUREZA DO ENTE CEDIDO, SUPOSTAMENTE
FACTORING. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
S[UMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os fundos de investimento podem adquirir direitos creditórios por meio de
cessão de crédito com garantia de solvabilidade (pro solvendo). Desse modo,
o não pagamento do título pelo cedente autoriza, em tese, o ajuizamento de
ação falimentar pelo fundo beneficiário, por se tratar de cessão de crédito, a
teor do que disposto no art. 296 do CC.
2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que se trata de Fundo de
Investimento, de modo que a revisão do tema em recurso especial, a fim de
reconhecer a natureza de factoring do ente cedido, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, insuscetível de exame nesta sede, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.854.168/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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