Informações do processo 2016/0094892-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 907298
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2016 a 28/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIZA BARBOSA DOS
REIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 3 a Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°.
APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1°, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve
demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável,
quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ.

2. O contrato firmado pelas partes, na cláusula décima sétima,
estabelece o vencimento antecipado da dívida independentemente
de notificação, podendo ensejar a execução contratual e de sua
garantia (fl. 26).

3. Ainda que se exigisse a notificação pessoal, não se questiona a
veracidade da informação lançada por Douglas da Silva Mariano,
Escrevente do 18° Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo
(SP), no sentido de que a mutuária não compareceu àquele cartório
mesmo tendo sido intimada pessoalmente para purgar a mora (fl.
182).

4. Tendo em vista que a consolidação da propriedade foi registrada
em 27.12.10 (fls. 185/188), resta encerrada a execução
extrajudicial e extinta a relação obrigacional decorrente do
contrato de mútuo habitacional, dada a transferência do bem, de
modo que não remanesce interesse à ação de revisão de cláusulas
contratuais.

5. Agravo legal não provido." (fl. 253)

Nas razões do apelo, a recorrente argui, entre outras teses, a ilegalidade e a
inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n.
9.514/97.

É o relatório.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE n. 860631
RG/SP, por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à
possibilidade de, no âmbito do sistema de financiamento imobiliário, proceder-se à
execução e expropriação extrajudicial de imóvel concedido em alienação fiduciária,
conforme previsto na Lei n. 9.514/97.

Eis a ementa do acórdão do STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITOS
FUNDAMENTAIS À PROPRIEDADE E À MORADIA.
QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA JURÍDICO,
ECONÔMICO E SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA .

(RE 860631 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
01/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG
06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) "

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução
do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsp's 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de
outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS A UTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE
827.996/PR, por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral
da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira
interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

2. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ
devem aguardar no Tribunal de origem a solução do referido
recurso extraordinário no eg. STF, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC de 2015.

3. Determinada a remessa dos autos à origem."

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
submetido à repercussão geral.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão